# Registro público: STJ — 731614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2963/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df6eca1d58abd5e15f687b8e3ef948e5e16ab5b5fa26ef1e8882cf55ada45363

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.   PROCESSUAL   PENAL.
ALEGAÇÕES DEFENSIVAS  QUE  NÃO  CORRESPONDEM  À  SITUAÇÃO  JURÍDICA
DO PACIENTE  VERIFICADA  NOS  AUTOS. AUSÊNCIA  DE  ATO  COATOR.
INTERESSE  DE  AGIR  NÃO  CONFIGURADO.  PETIÇÃO  INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A conjuntura narrada na inicial não corresponde à situação
jurídica do ora Agravante verificada nos autos, situação que denota
a ausência de ato coator e, consequentemente, de interesse de agir.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito,  contrariamente  ao  sustentado  pela Defesa, as
penas-bases  dos crimes de roubo e de corrupção de menores foram
fixadas no mínimo legal e, na segunda etapa da dosimetria, foi
reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não tendo sido
diminuída a reprimenda em razão da aplicação do entendimento
consolidado na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, cuja
incidência não foi impugnada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.   PROCESSUAL   PENAL.
ALEGAÇÕES DEFENSIVAS  QUE  NÃO  CORRESPONDEM  À  SITUAÇÃO  JURÍDICA
DO PACIENTE  VERIFICADA  NOS  AUTOS. AUSÊNCIA  DE  ATO  COATOR.
INTERESSE  DE  AGIR  NÃO  CONFIGURADO.  PETIÇÃO  INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A conjuntura narrada na inicial não corresponde à situação
jurídica do ora Agravante verificada nos autos, situação que denota
a ausência de ato coator e, consequentemente, de interesse de agir.
2. Com efeito,  contrariamente  ao  sustentado  pela Defesa, as
penas-bases  dos crimes de roubo e de corrupção de menores foram
fixadas no mínimo legal e, na segunda etapa da dosimetria, foi
reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não tendo sido
diminuída a reprimenda em razão da aplicação do entendimento
consolidado na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, cuja
incidência não foi impugnada.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE ATO COATOR - INTERESSE DE AGIR)
   STJ - <<AgRg no RHC 149264>>-MA,
         <<AgRg no HC 528931>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000231

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
