{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29631,"origem":"stj","sha256_origem":"1689c93458bea1c18ed1cef5aaa9353888b51e0350f3b441bb68c3fcce35873e","registro_original":{"id_fonte":"000844068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1745738","numero_registro":"201801345374","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA\n356/STF. ATO INFRALEGAL. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MANDADO DE\nSEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO\nDOMICÍLIO DA MATRIZ.\n1.  A matéria pertinente ao art. 165 do CTN não foi apreciada pela\ninstância judicante de origem, tampouco constou dos embargos\ndeclaratórios opostos para suprir eventual omissão. Incidência da\nSúmula 356/STF.\n2. O deslinde da controvérsia ensejaria a interpretação da Instrução\nNormativa da SRF 1.717/2017 e da Portaria MF 257/2011, providência\nvedada no âmbito do recurso especial, uma vez que tais regramentos\nnão se enquadram no conceito de lei federal.\n3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste\nSTJ, no que entende que a autoridade coatora para fins de impetração\nde mandado de segurança é o Delegado da Receita Federal do Brasil da\njurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica.\nPrecedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.779.428/SC, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no\nREsp n. 1.707.018/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe de 11/4/2018; AgInt no REsp n. 1.505.767/PR,\nrelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de\n18/4/2018.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3fd7d4cd9bf723bb09add5eb6c4b14152f5fca83ae7ad7c83efac20192723c5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
