# Registro público: STJ — 1745738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29631/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1689c93458bea1c18ed1cef5aaa9353888b51e0350f3b441bb68c3fcce35873e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
356/STF. ATO INFRALEGAL. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
DOMICÍLIO DA MATRIZ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria pertinente ao art. 165 do CTN não foi apreciada pela
instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos
declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Incidência da
Súmula 356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O deslinde da controvérsia ensejaria a interpretação da Instrução
Normativa da SRF 1.717/2017 e da Portaria MF 257/2011, providência
vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que tais regramentos
não se enquadram no conceito de lei federal.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste
STJ, no que entende que a autoridade coatora para fins de impetração
de mandado de segurança é o Delegado da Receita Federal do Brasil da
jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.779.428/SC, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.707.018/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 11/4/2018; AgInt no REsp n. 1.505.767/PR,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
18/4/2018.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
356/STF. ATO INFRALEGAL. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
DOMICÍLIO DA MATRIZ.
1.  A matéria pertinente ao art. 165 do CTN não foi apreciada pela
instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos
declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Incidência da
Súmula 356/STF.
2. O deslinde da controvérsia ensejaria a interpretação da Instrução
Normativa da SRF 1.717/2017 e da Portaria MF 257/2011, providência
vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que tais regramentos
não se enquadram no conceito de lei federal.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste
STJ, no que entende que a autoridade coatora para fins de impetração
de mandado de segurança é o Delegado da Receita Federal do Brasil da
jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.779.428/SC, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.707.018/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 11/4/2018; AgInt no REsp n. 1.505.767/PR,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
18/4/2018.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
