# Registro público: STJ — 66768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29632/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b32bdfca8ef4ff9bc826093f2194e5abc790057769e4bce201ac976dc20b49ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 626/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para
figurar no polo passivo do mandado de segurança que questione a
exigibilidade de tributos, no caso, o ICMS. Precedentes: AgInt no
RMS 34.860/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 20/5/2019; RMS 54.996/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no RMS
58.354/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 1º/3/2019; AgInt no RMS 56.103/MG, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/8/2018; RMS 54.132/DF,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017.
- **Item 2 (texto oficial):** "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando
presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência
de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e
a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito
do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de
competência estabelecida na Constituição Federal" (Súmula 626/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível valer-se da teoria da encampação na espécie, uma
vez que haveria alteração de competência jurisdicional, pois cabe
originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de
mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado (art. 101,
VII, b, da Constituição do Estado do Paraná), prerrogativa de foro
não extensível servidor responsável pelo lançamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 626/STJ.
1. O Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para
figurar no polo passivo do mandado de segurança que questione a
exigibilidade de tributos, no caso, o ICMS. Precedentes: AgInt no
RMS 34.860/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 20/5/2019; RMS 54.996/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no RMS
58.354/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 1º/3/2019; AgInt no RMS 56.103/MG, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/8/2018; RMS 54.132/DF,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017.
2. "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando
presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência
de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e
a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito
do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de
competência estabelecida na Constituição Federal" (Súmula 626/STJ).
3. Não é possível valer-se da teoria da encampação na espécie, uma
vez que haveria alteração de competência jurisdicional, pois cabe
originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de
mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado (art. 101,
VII, b, da Constituição do Estado do Paraná), prerrogativa de foro
não extensível servidor responsável pelo lançamento.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - EXIGIBILIDADE DE ICMS - ILEGITIMIDADE
PASSIVA - SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no RMS 34860>>-RJ, <<AgInt no RMS 58354>>-RJ,
         <<AgInt no RMS 56103>>-MG, <<RMS 54132>>-DF,
         <<RMS 54996>>-RN
(MANDADO DE SEGURANÇA - ADITAMENTO DA AUTORIDADE COATORA - ALTERAÇÃO
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL - SÚMULA 628/STJ)
   STJ - <<REsp 1954451>>-RJ, <<AgInt no RMS 69657>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:628

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000628

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
