{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29635,"origem":"stj","sha256_origem":"aedb24716d786df0a214c5e4423f075185ffac495fe7ecb696e7252a56343dca","registro_original":{"id_fonte":"000844134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2232012","numero_registro":"202203310486","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.\nINTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E NÃO\nCOMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE. DESERÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NO RECURSO\nESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.\n1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida\nexpressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo\na parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão\ncomprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não\nocorreu no caso concreto.\n2. Além disso, o fato de ter havido pedido no recurso especial para\nconcessão da gratuidade da justiça não inviabiliza a aplicação da\nSúmula 187/STJ na hipótese, na medida em que, consoante o disposto\nno art. 99, § 5º, do CPC, se o recurso versar exclusivamente sobre\nvalor de honorários de sucumbência fixados em favor de advogado,\ncuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o\npagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio\nadvogado demonstrar que tem direito à gratuidade, situação\ninexistente nos autos.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e56f6190d9432701df256f7585b8135f44f35da41b43a84dc446421488418f34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
