# Registro público: STJ — 2232012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29635/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aedb24716d786df0a214c5e4423f075185ffac495fe7ecb696e7252a56343dca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E NÃO
COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE. DESERÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NO RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida
expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo
a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão
comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não
ocorreu no caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, o fato de ter havido pedido no recurso especial para
concessão da gratuidade da justiça não inviabiliza a aplicação da
Súmula 187/STJ na hipótese, na medida em que, consoante o disposto
no art. 99, § 5º, do CPC, se o recurso versar exclusivamente sobre
valor de honorários de sucumbência fixados em favor de advogado,
cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o
pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio
advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, situação
inexistente nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E NÃO
COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE. DESERÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NO RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida
expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo
a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão
comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não
ocorreu no caso concreto.
2. Além disso, o fato de ter havido pedido no recurso especial para
concessão da gratuidade da justiça não inviabiliza a aplicação da
Súmula 187/STJ na hipótese, na medida em que, consoante o disposto
no art. 99, § 5º, do CPC, se o recurso versar exclusivamente sobre
valor de honorários de sucumbência fixados em favor de advogado,
cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o
pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio
advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, situação
inexistente nos autos.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
