# Registro público: STJ — 2203031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a56b89e61fb1b02768122b9cdbe8a4be46a7a0f031e198b023cb22988d92d3cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE
PREJUDICADA NO PONTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. ANÁLISE
DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE TESE. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a Corte local analisou a questão acerca da contagem
do prazo prescricional à luz do entendimento consolidado no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.120.295/SP (relator
Ministro LUIZ FUX, julgado em 12/5/2010, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
21/5/2010) - Tema 383 -, concluindo pela adequação do acórdão
recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação
do recurso especial no ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial na hipótese em que a matéria
trazida aos autos não foi apreciada pela instância judicante de
origem, em razão da ausência do necessário prequestionamento da
questão referente, in casu, à alegada violação ao §1º do art. 489 do
CPC. Incidência da Súmula 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga o
feito, entendendo-o como substancialmente instruído e declarando a
existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.998.920/RJ, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022; AgInt
no AREsp n. 1.558.292/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.; AgRg
no AREsp 419.811/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013; AgRg no AREsp 471.670/SP,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
01/04/2014, DJe 08/04/2014; e AgRg no AREsp n. 223.956/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2013,
DJe de 17/4/2013; e AgRg no AREsp 315.048/SP, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 29/10/2013.
- **Item 5 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a
respeito do alegado cerceamento de defesa, tal como colocada as
questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** O recurso especial não é cabível na hipótese em que as razões
recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção
do que decidido pela Corte local acerca da contagem do prazo
decadencial à luz do entendimento firmado pelo STJ nos autos do
Recurso Especial n. 973.733/SC (Tema n. 163), a atrair o óbice da
Súmula 283/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** É inviável o conhecimento da tese referente à existência de
presunção de veracidade quanto à efetiva realização das exportações
em razão de se tratar de ponto incontroverso nos autos, quando a
Corte de origem não se manifestou sobre tal alegação, tampouco foram
opostos os pertinentes aclaratórios com o fim de suprir eventual
omissão, atraindo a falta de prequestionamento da matéria.
- **Item 8 (texto oficial):** O recurso especial é incabível na hipótese em que o exame da
controvérsia, tal como enfrentada pela Corte de origem, exige a
apreciação de dispositivos de legislação local (Decreto Estadual n.
11.803/2005). Incidência da Súmula 280/STF.
- **Item 9 (texto oficial):** A competência para a análise de norma local em face de lei
federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, foi deslocada para o
STF (art. 102, I, "d", CF/1988), cabendo ao Superior Tribunal de
Justiça apreciar os casos em que se julgar válido ato de governo
local contestado em face de lei federal (art. 105, III, "b",
CF/1988).
- **Item 10 (texto oficial):** É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação
fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se
tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal
e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal, de sorte que não
se conhece do apelo raro no ponto em que suscita ofensa ao princípio
da razoabilidade.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE
PREJUDICADA NO PONTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. ANÁLISE
DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE TESE. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. Na espécie, a Corte local analisou a questão acerca da contagem
do prazo prescricional à luz do entendimento consolidado no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.120.295/SP (relator
Ministro LUIZ FUX, julgado em 12/5/2010, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
21/5/2010) - Tema 383 -, concluindo pela adequação do acórdão
recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação
do recurso especial no ponto.
3. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que a matéria
trazida aos autos não foi apreciada pela instância judicante de
origem, em razão da ausência do necessário prequestionamento da
questão referente, in casu, à alegada violação ao §1º do art. 489 do
CPC. Incidência da Súmula 282/STF.
4. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga o
feito, entendendo-o como substancialmente instruído e declarando a
existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.998.920/RJ, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022; AgInt
no AREsp n. 1.558.292/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.; AgRg
no AREsp 419.811/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013; AgRg no AREsp 471.670/SP,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
01/04/2014, DJe 08/04/2014; e AgRg no AREsp n. 223.956/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2013,
DJe de 17/4/2013; e AgRg no AREsp 315.048/SP, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 29/10/2013.
5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a
respeito do alegado cerceamento de defesa, tal como colocada as
questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. O recurso especial não é cabível na hipótese em que as razões
recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção
do que decidido pela Corte local acerca da contagem do prazo
decadencial à luz do entendimento firmado pelo STJ nos autos do
Recurso Especial n. 973.733/SC (Tema n. 163), a atrair o óbice da
Súmula 283/STF.
7. É inviável o conhecimento da tese referente à existência de
presunção de veracidade quanto à efetiva realização das exportações
em razão de se tratar de ponto incontroverso nos autos, quando a
Corte de origem não se manifestou sobre tal alegação, tampouco foram
opostos os pertinentes aclaratórios com o fim de suprir eventual
omissão, atraindo a falta de prequestionamento da matéria.
8. O recurso especial é incabível na hipótese em que o exame da
controvérsia, tal como enfrentada pela Corte de origem, exige a
apreciação de dispositivos de legislação local (Decreto Estadual n.
11.803/2005). Incidência da Súmula 280/STF.
9. A competência para a análise de norma local em face de lei
federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, foi deslocada para o
STF (art. 102, I, "d", CF/1988), cabendo ao Superior Tribunal de
Justiça apreciar os casos em que se julgar válido ato de governo
local contestado em face de lei federal (art. 105, III, "b",
CF/1988).
10. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação
fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se
tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal
e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal, de sorte que não
se conhece do apelo raro no ponto em que suscita ofensa ao princípio
da razoabilidade.
11. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO
CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 315048>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1998920>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1558292>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 419811>>-SP, <<AgRg no AREsp 471670>>-SP
(CERCEAMENTO  DE  DEFESA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1320435>>-PR
(ANÁLISE DE LEI LOCAL - SÚMULA 280/STF)
   STJ - <<REsp 1777524>>-MS
(RECURSO ESPECIAL - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1864810>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003 LET:A LET:D ART:00105
        INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 220178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160595/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2009043](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141870/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2939252](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140778/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
