{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29638,"origem":"stj","sha256_origem":"9e1182340ff89f4b244c124cd522e9793e3886559f8da2d91d5f2faffc9813a4","registro_original":{"id_fonte":"000844145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101179","numero_registro":"202200965360","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO\nCOLEGIADA. ERRO GROSSERIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.\nAGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não ser cabível a\ninterposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão\ncolegiado. Conforme preceituam os arts. 1.021 do CPC/2015 e 258 do\nRISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo\ninterno. Configura, assim, erro grosseiro a interposição do presente\nrecurso.\n2. Como o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, deve ser\naplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no\npercentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.\n3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre\no valor atualizado da causa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00258"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - ERRO\nGROSSEIRO - MULTA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1890667>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no CC 173384>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b637df052713a7691fd23d05003d2a614037fcfc2c8e7ec395d7da74a437bc53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
