{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2964,"origem":"stj","sha256_origem":"7ca6588e8a744a39f7be13b6b25ba30873b5ba50394915778728ea57c391f09c","registro_original":{"id_fonte":"000812607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"581762","numero_registro":"202001146931","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nJULGAMENTO MONOCRÁTICO DA IMPETRAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS\nDA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE\nSUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o\npronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza\ncerceamento de defesa diante da inviabilidade de atendimento ao\npleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da\ncolegialidade.\n2.  É incabível o pedido de sustentação oral, bem como o de inclusão\ndo processo em pauta para intimação das partes, no julgamento de\nagravo regimental na esfera penal, pois, nos termos dos arts. 159,\ninciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para\njulgamento em mesa.\n3. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de\ndemonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, nas razões do\nagravo regimental, não foram rebatidos, especificamente, os\nfundamentos da decisão recorrida, que denegou o pretendido\ntrancamento da ação penal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 PAR:00018 LET:A LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(PRONUNCIAMENTO JUDICIAL UNILATERAL DO RELATOR - CERCEAMENTO DE\nDEFESA - PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RMS 63567>>-MS\n(PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA\nINTIMAÇÃO DAS PARTES - JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ESFERA\nPENAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 647843>>-SP,\n         {{AgRg nos EDcl nos EDcl na PET  25213}}-DF,\n         <<AgRg no AREsp 973150>>-MA,\n         <<AgRg no AREsp 1526001>>-SP\n(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA - PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1952091>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"273b126ec88506f629118e1646fec3316511711a23987481f60f01cfab3eac52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
