# Registro público: STJ — 1995389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29641/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97dc8ec51b3abcffa5b9e1a11cd7def92796ff19a3a21a244162a939c9c38d2d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL.
REVERSÃO. PARTICIPAÇÃO ATIVA EM OPERAÇÕES DE GUERRA. REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal consagra
entendimento segundo o qual o art. 30 da Lei 4.242/1993 estendeu a
pensão prevista no art. 26 da Lei n. 3.765/1960 aos ex-combatentes
da Segunda Guerra Mundial da Força Expedicionária Brasileira, da
Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto, que o
interessado houvesse participado ativamente de operações de guerra e
não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de
demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria
subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial.
- **Item 2 (texto oficial):** Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção
da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas
condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio
exigidas do instituidor da pensão.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como proposta nas razões recursais, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL.
REVERSÃO. PARTICIPAÇÃO ATIVA EM OPERAÇÕES DE GUERRA. REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal consagra
entendimento segundo o qual o art. 30 da Lei 4.242/1993 estendeu a
pensão prevista no art. 26 da Lei n. 3.765/1960 aos ex-combatentes
da Segunda Guerra Mundial da Força Expedicionária Brasileira, da
Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto, que o
interessado houvesse participado ativamente de operações de guerra e
não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de
demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria
subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial.
2. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção
da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas
condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio
exigidas do instituidor da pensão.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como proposta nas razões recursais, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
