{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29642,"origem":"stj","sha256_origem":"86e5d9580a98402dd2d9bfe0d8cc268d1baf6586303316d50639f8521252cff2","registro_original":{"id_fonte":"000844173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033709","numero_registro":"202103935361","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO\nQUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. GUIA DE\nRECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. INTIMAÇÃO PARA\nREGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015). NÃO\nATENDIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.\n1. A jurisprudência assente deste Tribunal Superior é de que o\ncomprovante de pagamento das custas processuais deve estar\nacompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma\nvisível e legível, sob pena de deserção, conforme dispõe o enunciado\nda Súmula 187/STJ.\n2. Pelo que se observa da petição de recurso especial, não houve,\nnaquela oportunidade, pedido de concessão de justiça gratuita ou\nisenção do preparo. Intimada a regularizar o vício incorrido, a\nparte permaneceu inerte. Em virtude da preclusão consumativa, não\ncabe nova oportunidade para a regularização do preparo.\n3. Uma vez deferido prazo para a regularização das custas, a\ninexistência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se\ninviável a concessão de nova oportunidade para retificação do vício\nou para  concessão de gratuidade de justiça (AgInt nos EDv nos EREsp\n1.667.087/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe\n21/8/2020).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f049beb85137f15565b6568a2df7b246ffe136734b7ef0650d41f4ee78b9a99f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
