# Registro público: STJ — 2033709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86e5d9580a98402dd2d9bfe0d8cc268d1baf6586303316d50639f8521252cff2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO
QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. GUIA DE
RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015). NÃO
ATENDIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência assente deste Tribunal Superior é de que o
comprovante de pagamento das custas processuais deve estar
acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma
visível e legível, sob pena de deserção, conforme dispõe o enunciado
da Súmula 187/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Pelo que se observa da petição de recurso especial, não houve,
naquela oportunidade, pedido de concessão de justiça gratuita ou
isenção do preparo. Intimada a regularizar o vício incorrido, a
parte permaneceu inerte. Em virtude da preclusão consumativa, não
cabe nova oportunidade para a regularização do preparo.
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez deferido prazo para a regularização das custas, a
inexistência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se
inviável a concessão de nova oportunidade para retificação do vício
ou para  concessão de gratuidade de justiça (AgInt nos EDv nos EREsp
1.667.087/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe
21/8/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO
QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. GUIA DE
RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015). NÃO
ATENDIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência assente deste Tribunal Superior é de que o
comprovante de pagamento das custas processuais deve estar
acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma
visível e legível, sob pena de deserção, conforme dispõe o enunciado
da Súmula 187/STJ.
2. Pelo que se observa da petição de recurso especial, não houve,
naquela oportunidade, pedido de concessão de justiça gratuita ou
isenção do preparo. Intimada a regularizar o vício incorrido, a
parte permaneceu inerte. Em virtude da preclusão consumativa, não
cabe nova oportunidade para a regularização do preparo.
3. Uma vez deferido prazo para a regularização das custas, a
inexistência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se
inviável a concessão de nova oportunidade para retificação do vício
ou para  concessão de gratuidade de justiça (AgInt nos EDv nos EREsp
1.667.087/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe
21/8/2020).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
