# Registro público: STJ — 1928961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea7dbdd3537d81877e810302e9bc339e42b2ba41fdd7f4dbee24679d6dc155e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA
COFINS. IRRELEVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NOS TEMAS  808
E 962. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífica a orientação desta Corte Superior de Justiça quanto à
incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores
decorrentes da aplicação da taxa Selic (juros e correção) no
indébito tributário, pois as bases de cálculo das referidas exações
são compostas pelo total das receitas auferidas pela pessoa
jurídica, independentemente da denominação ou da classificação
contábil.
- **Item 2 (texto oficial):** As teses firmadas pelo STF nos Temas 808 e 962 (RE 855.091 e RE
1.063.187, respectivamente) não interferem no entendimento acima
porquanto a natureza jurídica de danos emergentes conferida aos
juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo
do IRPJ e CSLL) e não o de receita (base de cálculo do PIS e da
COFINS).
- **Item 3 (texto oficial):** Precedentes: AgInt no REsp 2.024.159/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de
16/3/2023; AgInt no REsp 1.960.912/RS, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e
AgInt no REsp 1.908.789/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 28/6/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo       interno       a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA
COFINS. IRRELEVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NOS TEMAS  808
E 962. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É pacífica a orientação desta Corte Superior de Justiça quanto à
incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores
decorrentes da aplicação da taxa Selic (juros e correção) no
indébito tributário, pois as bases de cálculo das referidas exações
são compostas pelo total das receitas auferidas pela pessoa
jurídica, independentemente da denominação ou da classificação
contábil.
2. As teses firmadas pelo STF nos Temas 808 e 962 (RE 855.091 e RE
1.063.187, respectivamente) não interferem no entendimento acima
porquanto a natureza jurídica de danos emergentes conferida aos
juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo
do IRPJ e CSLL) e não o de receita (base de cálculo do PIS e da
COFINS).
3. Precedentes: AgInt no REsp 2.024.159/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de
16/3/2023; AgInt no REsp 1.960.912/RS, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e
AgInt no REsp 1.908.789/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 28/6/2022.
4. Agravo       interno       a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
