# Registro público: STJ — 1801706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29646/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c937f22c523927997f8b971883103a41c3497571774135d3bf8f17b9da2b99bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL.  PROGRAMA  DE  ALIMENTAÇÃO  DO  TRABALHADOR-PAT.  FORMA
DE  CÁLCULO:  DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA, LIMITADO
A 4% DO IMPOSTO DEVIDO, APÓS A INCLUSÃO DO ADICIONAL. AGRAVO INTERNO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se a falta de interesse recursal quanto à alegada
inclusão do adicional do IRPJ no cálculo do benefício do PAT, visto
que a pretensão deduzida encontra-se no mesmo sentido da decisão
agravada (AgInt no CC n. 182.571/SC, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Muito embora esta Corte de Justiça já tenha "posicionamento no
sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente
gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se
dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda
devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao
limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a
4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos
arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97" (AgInt nos EDcl nos EDcl no
REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022). Em reforço:
(AgInt no REsp n. 1.968.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo  interno  a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL.  PROGRAMA  DE  ALIMENTAÇÃO  DO  TRABALHADOR-PAT.  FORMA
DE  CÁLCULO:  DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA, LIMITADO
A 4% DO IMPOSTO DEVIDO, APÓS A INCLUSÃO DO ADICIONAL. AGRAVO INTERNO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constata-se a falta de interesse recursal quanto à alegada
inclusão do adicional do IRPJ no cálculo do benefício do PAT, visto
que a pretensão deduzida encontra-se no mesmo sentido da decisão
agravada (AgInt no CC n. 182.571/SC, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
2. Muito embora esta Corte de Justiça já tenha "posicionamento no
sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente
gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se
dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda
devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao
limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a
4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos
arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97" (AgInt nos EDcl nos EDcl no
REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022). Em reforço:
(AgInt no REsp n. 1.968.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)
3.   Agravo  interno  a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT - CÁLCULO - DEDUÇÃO -
LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1926785>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1968875>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
