{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29648,"origem":"stj","sha256_origem":"5fabcc33cb8c608ebe8ffd2c0a2450ffbd9cce9c57ce5b1fc4e8bb7c2eb35be5","registro_original":{"id_fonte":"000844261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"671449","numero_registro":"201500502288","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-05-18","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.\nEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTÂNCIA DE ORIGEM.\nPREMISSA JURÍDICA EQUIVOCADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, DE\nOFÍCIO,  RECONHECER A NULIDADE DO JULGAMENTO, A FIM DE QUE A QUESTÃO\nSEJA REAPRECIADA À EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA\nPENSÃO POR MORTE.\n1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 2/2016/STJ.\n2. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber quando se inicia o\nprazo prescricional para se requerer pensão por morte de servidor\npúblico, na hipótese em que houver indeferimento administrativo por\nparte da Administração.\n3. Acerca da questão, esta Corte Superior tem entendimento de que\nnão há que se falar em prazo prescricional quando ausente negativa\nde pedido administrativo, podendo o pleito ser requerido a qualquer\ntempo. Precedente.\n4. No caso concreto, o autor fez constar em sua inicial e nas razões\ndo apelo nobre que houve pedido administrativo, o qual foi\nindeferido pelo IPERGS.\n5. Todavia, o Tribunal estadual analisou a demanda fixando a\npremissa de não ter havido o prévio requerimento administrativo do\nbenefício à pensão por morte.\n6. Assim, neste caso, não há como aplicar a jurisprudência desta\nCorte, uma vez que a premissa fática considerada pelas Instancias de\nOrigem, se mostra, aparentemente, equivocada, bem como inviável\ndesconstituir tal premissa fática, dada a impossibilidade de reexame\ndos elementos fático-probatórios da lide nesta esfera, ante o óbice\nda Súmula 7/STJ.\n7. Agravo interno do particular provido para conhecer do Agravo em\nRecurso Especial, a fim de conhecer do Recurso Especial e, de\nofício, reconhecer a existência de nulidade a partir de premissa\nequivocada traçada pelas instâncias ordinárias e determinar o\nretorno do feito ao Tribunal de origem, a fim de que seja\nreapreciada a questão da prescrição à luz da existência de\nindeferimento de requerimento administrativo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar\nprovimento ao Agravo Interno para conhecer do Agravo em Recurso\nEspecial, a fim de conhecer do Recurso Especial e, de ofício,\nreconhecer a existência de nulidade a partir de premissa equivocada\ntraçada pelas instâncias ordinárias e determinar o retorno do feito\nao Tribunal de origem, a fim de que seja reapreciada a questão da\nprescrição à luz da existência de indeferimento de requerimento\nadministrativo, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (voto-vista),\nGurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - PENSÃO POR MORTE - INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO\nADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2006429>>-RS\n(VOTO VISTA - RECUROS ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1769133>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 439714>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"00569c7fd77b37855173e7eab0401825575da81cc63af1a686f20764ac010b5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
