{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29649,"origem":"stj","sha256_origem":"1eb6b685aa073e7d4c8a1ad73ad40def3f3ea118f3bf4b5b7de46012f1674308","registro_original":{"id_fonte":"000844265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1906368","numero_registro":"202101678187","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA\nPENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR SEGURO-GARANTIA. MEDIDA\nEXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O seguro-garantia consiste em modalidade idônea de garantia do\ndébito fiscal, de forma que, verificada a regularidade da apólice,\nnão há óbice à sua nomeação como forma de assegurar a execução\nfiscal (art. 9º, II, da Lei 6.830/1980, com redação dada pela Lei\n13.043/2014). Por outro lado, segundo o rol de bens penhoráveis\nprevisto no art. 11 da Lei 6.830/1980, o legislador outorgou posição\nprivilegiada ao dinheiro, ante sua imediata liquidez, fato esse que\ndeve ser assegurado, ab initio.\n2. A inversão da ordem de preferência dos bens penhoráveis depende\nda efetiva comprovação por meio de elementos concretos que\njustifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade. Nesse\nsentido é a tese firmada no Tema Repetitivo 578/STJ, segundo a qual\n\"em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre\nao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele\no ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para\nque essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera\ninvocação genérica do art. 620 do CPC\" (REsp 1.337.790/PR, relator\nMinistro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe\nde 7/10/2013).\n3. Assim, a substituição do bem penhorado, no caso de dinheiro em\nconta corrente, por outras formas de caução, dentre elas o\nseguro-garantia, há de ser admitida, excepcionalmente, mediante a\naceitação do exequente, de forma a não prejudicar a satisfação de\nseu interesse e desde que haja a comprovação efetiva acerca da\nexcessiva onerosidade imposta ao devedor, situação não configurada\nnos autos.\n4. Agravo interno a que se provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aa3ae81b037e8d8ce0200fe08343677abd58025a67a39cdc13bfdbba11b8bd34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
