# Registro público: STJ — 147979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2965/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de1ee176734814ea258ee901034ab798d704c71dcdb81ab63f76bed3b13422d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E PECULATO. SAÚDE
PÚBLICA. CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO E A ORGANIZAÇÃO VITALE SAÚDE.
DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS À UNIÃO. INEXISTÊNCIA
DE PREVISÃO NO CONVÊNIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA
PELA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO
JULGAMENTO DO AGRG NO HC N. 481.220/SP, RELACIONADO À MESMA AÇÃO
PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia abordada no recurso ordinário em habeas corpus já
foi apreciada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça por
ocasião do julgamento do AgRg no HC n. 481.220/SP, da minha
relatoria, relacionado à mesma ação penal (Ação Penal n.
1013191-20.2018.8.26.0114). Na oportunidade, o Colegiado concluiu
pela competência da Justiça Estadual.
- **Item 2 (texto oficial):** Naquela ocasião, foi decidido que o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, ao analisar o Contrato de Gestão n.º 091/2016, firmado
entre o Município de Campinas e a Organização Social Vitale Saúde,
concluiu que a competência para processamento e julgamento da ação
penal em questão era da Justiça Estadual, porque, nos termos do
referido contrato, havia previsão expressa de que a fiscalização de
execução do contrato seria executada somente pelos órgãos
municipais, o que demonstraria "que tais verbas estão inteiramente
incorporadas ao patrimônio municipal de Campinas".
- **Item 3 (texto oficial):** Foi salientado, ainda, que, a partir da acurada leitura do
Convênio n.º 091/2016, celebrado entre o Município de Campinas e a
Organização Social Vitale Saúde, verificou-se que o acompanhamento,
monitoramento, avaliação e fiscalização da execução ficou a cargo
dos órgãos municipais, não havendo cláusula prevendo a necessidade
de a Municipalidade prestar contas à União. Essa conclusão, aliás,
foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC n.
182.319/SP, interposto contra o acórdão proferido no AgRg no HC n.
481.220/SP.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o Tribunal de origem consignou, após exaustiva análise
de documentos, planilhas e consulta aos órgãos de controle, que toda
a documentação juntada só corrobora a conclusão quanto à competência
da Justiça Estadual. Assim, para se entender de modo diverso, seria
necessário proceder ao reexame de tais elementos, o que não se
mostra cabível na presente via.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E PECULATO. SAÚDE
PÚBLICA. CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO E A ORGANIZAÇÃO VITALE SAÚDE.
DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS À UNIÃO. INEXISTÊNCIA
DE PREVISÃO NO CONVÊNIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA
PELA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO
JULGAMENTO DO AGRG NO HC N. 481.220/SP, RELACIONADO À MESMA AÇÃO
PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A controvérsia abordada no recurso ordinário em habeas corpus já
foi apreciada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça por
ocasião do julgamento do AgRg no HC n. 481.220/SP, da minha
relatoria, relacionado à mesma ação penal (Ação Penal n.
1013191-20.2018.8.26.0114). Na oportunidade, o Colegiado concluiu
pela competência da Justiça Estadual.
2. Naquela ocasião, foi decidido que o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, ao analisar o Contrato de Gestão n.º 091/2016, firmado
entre o Município de Campinas e a Organização Social Vitale Saúde,
concluiu que a competência para processamento e julgamento da ação
penal em questão era da Justiça Estadual, porque, nos termos do
referido contrato, havia previsão expressa de que a fiscalização de
execução do contrato seria executada somente pelos órgãos
municipais, o que demonstraria "que tais verbas estão inteiramente
incorporadas ao patrimônio municipal de Campinas".
3. Foi salientado, ainda, que, a partir da acurada leitura do
Convênio n.º 091/2016, celebrado entre o Município de Campinas e a
Organização Social Vitale Saúde, verificou-se que o acompanhamento,
monitoramento, avaliação e fiscalização da execução ficou a cargo
dos órgãos municipais, não havendo cláusula prevendo a necessidade
de a Municipalidade prestar contas à União. Essa conclusão, aliás,
foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC n.
182.319/SP, interposto contra o acórdão proferido no AgRg no HC n.
481.220/SP.
4. Ademais, o Tribunal de origem consignou, após exaustiva análise
de documentos, planilhas e consulta aos órgãos de controle, que toda
a documentação juntada só corrobora a conclusão quanto à competência
da Justiça Estadual. Assim, para se entender de modo diverso, seria
necessário proceder ao reexame de tais elementos, o que não se
mostra cabível na presente via.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONVÊNIO - MUNICÍPIO E  A  ORGANIZAÇÃO VITALE SAÚDE - COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL)
   STJ - <<AgRg no HC 481220>>-SP
   STF - [[RHC-AgR 182319]]-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
