{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29650,"origem":"stj","sha256_origem":"ab75c113ccf98b6175079a8728d241a3be8a3adae5839ced802b7cdc80251e0f","registro_original":{"id_fonte":"000844266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099924","numero_registro":"202200941403","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM AMPARO NO ART.\n174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, REDAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA\nEM VIGOR DA LC 118/2005. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.\nINVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TEMA\n179. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A prescrição ordinária, prevista no art. 174, parágrafo único, I,\ndo Código Tributário Nacional, decorre da ausência de interrupção\ndo prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos compreendido\nentre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do\nexecutado ou o despacho determinando a sua citação, se posterior à\nentrada em vigor da LC 118/2005 (REsp 999.901/RS, relator Ministro\nLuiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009).\nJá a prescrição intercorrente (art. 40 da Lei 6.830/1980) pressupõe\na interrupção do prazo prescricional e consuma-se após o período de\nsuspensão e arquivamento dos autos contado da ciência da Fazenda\nPública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.\n2. O caso dos autos diz respeito à prescrição ordinária do art. 174\ndo CTN, na sua redação original, que previa a citação válida como\ncausa interruptiva da fluência do prazo prescricional. Isso, porque\na execução fiscal foi proposta em meados de 2001, antes da entrada\nem vigor da LC 118/2005, e não houve interrupção do prazo\nprescricional dentro do lustro legal; desse modo, não há que se\nfalar em violação ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal (REsp\n999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em\n13/5/2009, DJe de 10/6/2009).\n3. Nesse cenário, a única forma de se afastar a prescrição do\ncrédito tributário seria o reconhecimento de mora por parte\nexclusiva do Poder Judiciário, situação rechaçada pelo Tribunal de\norigem, que afastou a incidência da Súmula 106/STJ, visto que a\nFazenda Pública havia permanecido com carga dos autos por mais de 6\n(seis) anos.\n4. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça pacificou o\nentendimento de que a verificação da responsabilidade pela demora na\nprática dos atos processuais implica indispensável reexame de\nmatéria fático probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na\nestreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ\n(REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 1º/2/2010).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"40bece8c2169f2a8f4458ffdc72adc2d6dc61c9ec976050d3d80226e9427b9d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
