# Registro público: STJ — 2099924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab75c113ccf98b6175079a8728d241a3be8a3adae5839ced802b7cdc80251e0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM AMPARO NO ART.
174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, REDAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA
EM VIGOR DA LC 118/2005. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
INVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TEMA
179. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prescrição ordinária, prevista no art. 174, parágrafo único, I,
do Código Tributário Nacional, decorre da ausência de interrupção
do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos compreendido
entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do
executado ou o despacho determinando a sua citação, se posterior à
entrada em vigor da LC 118/2005 (REsp 999.901/RS, relator Ministro
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009).
Já a prescrição intercorrente (art. 40 da Lei 6.830/1980) pressupõe
a interrupção do prazo prescricional e consuma-se após o período de
suspensão e arquivamento dos autos contado da ciência da Fazenda
Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
- **Item 2 (texto oficial):** O caso dos autos diz respeito à prescrição ordinária do art. 174
do CTN, na sua redação original, que previa a citação válida como
causa interruptiva da fluência do prazo prescricional. Isso, porque
a execução fiscal foi proposta em meados de 2001, antes da entrada
em vigor da LC 118/2005, e não houve interrupção do prazo
prescricional dentro do lustro legal; desse modo, não há que se
falar em violação ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal (REsp
999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
13/5/2009, DJe de 10/6/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse cenário, a única forma de se afastar a prescrição do
crédito tributário seria o reconhecimento de mora por parte
exclusiva do Poder Judiciário, situação rechaçada pelo Tribunal de
origem, que afastou a incidência da Súmula 106/STJ, visto que a
Fazenda Pública havia permanecido com carga dos autos por mais de 6
(seis) anos.
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça pacificou o
entendimento de que a verificação da responsabilidade pela demora na
prática dos atos processuais implica indispensável reexame de
matéria fático probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na
estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ
(REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 1º/2/2010).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM AMPARO NO ART.
174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, REDAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA
EM VIGOR DA LC 118/2005. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
INVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TEMA
179. PROVIMENTO NEGADO.
1. A prescrição ordinária, prevista no art. 174, parágrafo único, I,
do Código Tributário Nacional, decorre da ausência de interrupção
do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos compreendido
entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do
executado ou o despacho determinando a sua citação, se posterior à
entrada em vigor da LC 118/2005 (REsp 999.901/RS, relator Ministro
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009).
Já a prescrição intercorrente (art. 40 da Lei 6.830/1980) pressupõe
a interrupção do prazo prescricional e consuma-se após o período de
suspensão e arquivamento dos autos contado da ciência da Fazenda
Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
2. O caso dos autos diz respeito à prescrição ordinária do art. 174
do CTN, na sua redação original, que previa a citação válida como
causa interruptiva da fluência do prazo prescricional. Isso, porque
a execução fiscal foi proposta em meados de 2001, antes da entrada
em vigor da LC 118/2005, e não houve interrupção do prazo
prescricional dentro do lustro legal; desse modo, não há que se
falar em violação ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal (REsp
999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
13/5/2009, DJe de 10/6/2009).
3. Nesse cenário, a única forma de se afastar a prescrição do
crédito tributário seria o reconhecimento de mora por parte
exclusiva do Poder Judiciário, situação rechaçada pelo Tribunal de
origem, que afastou a incidência da Súmula 106/STJ, visto que a
Fazenda Pública havia permanecido com carga dos autos por mais de 6
(seis) anos.
4. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça pacificou o
entendimento de que a verificação da responsabilidade pela demora na
prática dos atos processuais implica indispensável reexame de
matéria fático probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na
estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ
(REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 1º/2/2010).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
