{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29653,"origem":"stj","sha256_origem":"fb1cb5a60e2b4099f15c6f0697ad23aabd9e64a0783abd8c43fdba01e7ab82de","registro_original":{"id_fonte":"000844269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956312","numero_registro":"202102669211","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM\nRECURSO ESPECIAL. POSTULAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OMISSÃO\nQUANTO À MAJORAÇÃO E INVERSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE\nRECURSAL VENCEDORA NO STJ, REFORMANDO-SE ACÓRDÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO\nQUE, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PRONTA DEFESA\nDOS ADVOGADOS EM REVERTER O CENÁRIO DE EXTINÇÃO. REVERSÃO DE\nHONORÁRIOS, COM DIREITO À MAJORAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n1. Se, por obra de recursos e expedientes técnicos dos advogados,\nquem não era reputado pertinente para a demanda - por proclamação\njudicial de ilegitimidade ativa para a execução, como é o caso dos\nautos - agora obtém o prosseguimento da execução, tem-se como\nnecessário e razoável que os advogados sejam remunerados pelo\ndesempenho da atividade em prol da reversão da extinção processual.\n2. Realmente, as instâncias ordinárias consideraram inviável a\nexecução individual da sentença coletiva, visto que a parte\nexequente não contaria com legitimidade para o feito. Por isso, ao\nproclamarem a extinção processual, condenaram o promovente da ação\nexecutiva aos ônus da sucumbência, entre os quais o pagamento de\nverba honorária de advogado. No entanto, o Superior Tribunal de\nJustiça proveu o recurso especial do exequente, a fim de que a\nexecução fosse carreada, por ter sido reconhecida a legitimidade da\nparte detentora do crédito.\n3. Não fosse a pronta e diligente resposta dos patronos da parte\nexequente em reverter, mediante recursos, o acórdão que manteve a\nsentença de extinção processual por ilegitimidade da parte, não\nhaveria ensejo para a realização do procedimento executório.\n4. É o prestígio que se deve dar ao trabalho dos advogados,\nespecialmente quando se trata de recorribilidade extraordinária,\ndotada de elevada exigência técnica para conhecimento e julgamento\ndas insurgências.\n5. Embargos de declaração acolhidos com atribuição de excepcionais\nefeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"527984f11cf095e65a28384c68df13d309abc9f5bc86e34b47eba4bb9ee86fc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
