# Registro público: STJ — 1956312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29653/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb1cb5a60e2b4099f15c6f0697ad23aabd9e64a0783abd8c43fdba01e7ab82de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. POSTULAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OMISSÃO
QUANTO À MAJORAÇÃO E INVERSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE
RECURSAL VENCEDORA NO STJ, REFORMANDO-SE ACÓRDÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO
QUE, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PRONTA DEFESA
DOS ADVOGADOS EM REVERTER O CENÁRIO DE EXTINÇÃO. REVERSÃO DE
HONORÁRIOS, COM DIREITO À MAJORAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se, por obra de recursos e expedientes técnicos dos advogados,
quem não era reputado pertinente para a demanda - por proclamação
judicial de ilegitimidade ativa para a execução, como é o caso dos
autos - agora obtém o prosseguimento da execução, tem-se como
necessário e razoável que os advogados sejam remunerados pelo
desempenho da atividade em prol da reversão da extinção processual.
- **Item 2 (texto oficial):** Realmente, as instâncias ordinárias consideraram inviável a
execução individual da sentença coletiva, visto que a parte
exequente não contaria com legitimidade para o feito. Por isso, ao
proclamarem a extinção processual, condenaram o promovente da ação
executiva aos ônus da sucumbência, entre os quais o pagamento de
verba honorária de advogado. No entanto, o Superior Tribunal de
Justiça proveu o recurso especial do exequente, a fim de que a
execução fosse carreada, por ter sido reconhecida a legitimidade da
parte detentora do crédito.
- **Item 3 (texto oficial):** Não fosse a pronta e diligente resposta dos patronos da parte
exequente em reverter, mediante recursos, o acórdão que manteve a
sentença de extinção processual por ilegitimidade da parte, não
haveria ensejo para a realização do procedimento executório.
- **Item 4 (texto oficial):** É o prestígio que se deve dar ao trabalho dos advogados,
especialmente quando se trata de recorribilidade extraordinária,
dotada de elevada exigência técnica para conhecimento e julgamento
das insurgências.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com atribuição de excepcionais
efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. POSTULAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OMISSÃO
QUANTO À MAJORAÇÃO E INVERSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE
RECURSAL VENCEDORA NO STJ, REFORMANDO-SE ACÓRDÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO
QUE, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PRONTA DEFESA
DOS ADVOGADOS EM REVERTER O CENÁRIO DE EXTINÇÃO. REVERSÃO DE
HONORÁRIOS, COM DIREITO À MAJORAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Se, por obra de recursos e expedientes técnicos dos advogados,
quem não era reputado pertinente para a demanda - por proclamação
judicial de ilegitimidade ativa para a execução, como é o caso dos
autos - agora obtém o prosseguimento da execução, tem-se como
necessário e razoável que os advogados sejam remunerados pelo
desempenho da atividade em prol da reversão da extinção processual.
2. Realmente, as instâncias ordinárias consideraram inviável a
execução individual da sentença coletiva, visto que a parte
exequente não contaria com legitimidade para o feito. Por isso, ao
proclamarem a extinção processual, condenaram o promovente da ação
executiva aos ônus da sucumbência, entre os quais o pagamento de
verba honorária de advogado. No entanto, o Superior Tribunal de
Justiça proveu o recurso especial do exequente, a fim de que a
execução fosse carreada, por ter sido reconhecida a legitimidade da
parte detentora do crédito.
3. Não fosse a pronta e diligente resposta dos patronos da parte
exequente em reverter, mediante recursos, o acórdão que manteve a
sentença de extinção processual por ilegitimidade da parte, não
haveria ensejo para a realização do procedimento executório.
4. É o prestígio que se deve dar ao trabalho dos advogados,
especialmente quando se trata de recorribilidade extraordinária,
dotada de elevada exigência técnica para conhecimento e julgamento
das insurgências.
5. Embargos de declaração acolhidos com atribuição de excepcionais
efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
