{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29655,"origem":"stj","sha256_origem":"8927e8d36bab375f427e6e6c495ae3e95416df61725084bd79647904615bbb0b","registro_original":{"id_fonte":"000844271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1974961","numero_registro":"202103672557","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM\nRECURSO ESPECIAL. POSTULAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OMISSÃO\nQUANTO À MAJORAÇÃO E INVERSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE\nRECURSAL VENCEDORA NO STJ, REFORMANDO-SE ACÓRDÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO\nQUE, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PRONTA DEFESA\nDOS ADVOGADOS EM REVERTER O CENÁRIO DE EXTINÇÃO. REVERSÃO DE\nHONORÁRIOS, COM DIREITO À MAJORAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n1. Se, por obra de recursos e expedientes técnicos dos advogados,\nquem não era reputado pertinente para a demanda - por proclamação\njudicial de ilegitimidade ativa para a execução, como é o caso dos\nautos - agora obtém o prosseguimento da execução, tem-se como\nnecessário e razoável que os advogados sejam remunerados pelo\ndesempenho da atividade em prol da reversão da extinção processual.\n2. A s instâncias ordinárias consideraram inviável a execução\nindividual da sentença coletiva, visto que a parte exequente não\ncontaria com legitimidade para o feito. Por isso, ao proclamarem a\nextinção processual, condenaram o promovente da ação executiva aos\nônus da sucumbência, entre os quais o pagamento de verba honorária\nde advogado. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça proveu o\nrecurso especial do exequente, a fim de que a execução fosse\ncarreada, por ter sido reconhecida a legitimidade da parte detentora\ndo crédito.\n3. Não fosse a pronta e diligente resposta dos patronos da parte\nexequente em reverter, mediante recursos, o acórdão que manteve a\nsentença de extinção processual por ilegitimidade da parte, não\nhaveria ensejo para a realização do procedimento executório.\n4. É o prestígio que se deve dar ao trabalho dos advogados,\nespecialmente quando se trata de recorribilidade extraordinária,\ndotada de elevada exigência técnica para conhecimento e julgamento\ndas insurgências.\n5. Embargos de declaração acolhidos com atribuição de excepcionais\nefeitos infringentes .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"de61228523ce144746817448569f099bf01fadc6f9171fcd379687bf46304a57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
