# Registro público: STJ — 2110888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29658/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 159cd9301dfcee10060ad8eec4b2cf8769535ce3305e7319bfd626edcf4803ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO INDIVIDUAL EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO.
AFASTADA. EXECUÇÃO COLETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É defeso à parte inovar em agravo interno, apresentando argumento
não esboçado nas razões do recurso especial, dada a preclusão
consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a demanda em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmada no sentido de que "a propositura da execução coletiva tem o
condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da
execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do
título. Precedentes" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/4/2022), atraindo, portanto,
a incidência da Sumula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO INDIVIDUAL EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO.
AFASTADA. EXECUÇÃO COLETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É defeso à parte inovar em agravo interno, apresentando argumento
não esboçado nas razões do recurso especial, dada a preclusão
consumativa.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a demanda em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmada no sentido de que "a propositura da execução coletiva tem o
condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da
execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do
título. Precedentes" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/4/2022), atraindo, portanto,
a incidência da Sumula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
