{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2966,"origem":"stj","sha256_origem":"b8d1453edcfa792ee8b78b71abd384abc34b05fef6b50ea09350e605b919b06a","registro_original":{"id_fonte":"000812609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"131903","numero_registro":"202001951192","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME DISPOSTO NO\nART. 17, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.826/2003. ALEGADA\nINÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR\nDE NORMA PENAL EM BRANCO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nIMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE PRODUÇÃO DE PROVAS. VIA INADEQUADA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida\nexcepcionalíssima, sendo admitida somente quando se verificar, de\nplano e sem a necessidade de exame aprofundado das provas, a\natipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da\npunibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e\nmaterialidade delitivas.\n2. Na hipótese, consta na denúncia que o Agravante é instrutor de\narmamento e tiro (IAT) credenciado junto ao SINARM para aplicação de\nteste de aptidão técnica necessário para a aquisição e de registro\nde arma de fogo por terceiro interessado apenas na cidade de Várzea\nGrande/MT e vinculado ao Clube de Tiro Prático e Esportivo de Várzea\nGrande, \"conforme Portaria n.º 540/2014 - SEC/GAB/SR/DPF/MT, de 07\nde março de 2014\". No entanto, segundo assinalado na peça\nacusatória, o Acusado teria emitido declarações de aptidão técnica\nfalsas, já que os testes teriam sido, na verdade, aplicados\nem Tangará da Serra/MT, embora constasse nos referidos documentos o\ntimbre do Clube de Tiro Prático e Esportivo de Várzea Grande e\na referência à cidade de Várzea Grande/MT como sendo o local dos\nexames.\n3. De fato, esta Corte Superior entende que o oferecimento da peça\nacusatória sem o ato regulamentador da norma penal em branco\nconstitui inépcia da denúncia, por impossibilitar a defesa adequada\ndo denunciado. Contudo, conforme se depreende dos autos, o Parquet\nEstadual indicou como sendo a norma regulamentadora da conduta\ndelitiva imputada ao Agravante a \"Portaria n.º 540/2014 -\nSEC/GAB/SR/DPF/MT, de 07 de março de 2014\", a qual, consoante\nafirmado pela Acusação, reconhece a legitimidade ao Agravante para a\naplicação de testes de aptidão técnica apenas na cidade de Várzea\nGrande/MT, e não em Tangará da Serra/MT, local onde supostamente os\ntestes foram aplicados.\n4. Assim, ao contrário do alegado pela Defesa, a denúncia obedece ao\ndisposto no art. 41 do Código de Processo Penal, bem como indica o\nsuposto ato infralegal  regulamentador da norma penal em branco\nprevista no art. 17, caput, da Lei de Armas, não havendo falar em\ndeclaração da inépcia da exordial acusatória nesta oportunidade.\nOutrossim, consoante devidamente assinalado pelo Tribunal Regional\nFederal, a indicação correta, ou não, do ato regulamentador da\naludida norma penal em branco pelo Órgão de Acusação, ou mesmo a\nextensão dos limites territoriais de atuação legal do Agravante como\ninstrutor de tiro, não podem ser aferidas por meio desta via\nestreita do writ, por demandar o revolvimento do conjunto\nfático-probatório do feito criminal, além da necessidade de produção\nde provas.\n5. Dessa forma, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de\nexercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o\nlevantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade\ndos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade,\nnão evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o\ntrancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da\ninstrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos\nargumentos sustentados.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"158b1c526e1e76bdd3e65eac154f48c37016c6788ef4f83c9d843cfbcf31800d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
