# Registro público: STJ — 131903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2966/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8d1453edcfa792ee8b78b71abd384abc34b05fef6b50ea09350e605b919b06a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME DISPOSTO NO
ART. 17, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.826/2003. ALEGADA
INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR
DE NORMA PENAL EM BRANCO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE PRODUÇÃO DE PROVAS. VIA INADEQUADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida
excepcionalíssima, sendo admitida somente quando se verificar, de
plano e sem a necessidade de exame aprofundado das provas, a
atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da
punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade delitivas.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, consta na denúncia que o Agravante é instrutor de
armamento e tiro (IAT) credenciado junto ao SINARM para aplicação de
teste de aptidão técnica necessário para a aquisição e de registro
de arma de fogo por terceiro interessado apenas na cidade de Várzea
Grande/MT e vinculado ao Clube de Tiro Prático e Esportivo de Várzea
Grande, "conforme Portaria n.º 540/2014 - SEC/GAB/SR/DPF/MT, de 07
de março de 2014". No entanto, segundo assinalado na peça
acusatória, o Acusado teria emitido declarações de aptidão técnica
falsas, já que os testes teriam sido, na verdade, aplicados
em Tangará da Serra/MT, embora constasse nos referidos documentos o
timbre do Clube de Tiro Prático e Esportivo de Várzea Grande e
a referência à cidade de Várzea Grande/MT como sendo o local dos
exames.
- **Item 3 (texto oficial):** De fato, esta Corte Superior entende que o oferecimento da peça
acusatória sem o ato regulamentador da norma penal em branco
constitui inépcia da denúncia, por impossibilitar a defesa adequada
do denunciado. Contudo, conforme se depreende dos autos, o Parquet
Estadual indicou como sendo a norma regulamentadora da conduta
delitiva imputada ao Agravante a "Portaria n.º 540/2014 -
SEC/GAB/SR/DPF/MT, de 07 de março de 2014", a qual, consoante
afirmado pela Acusação, reconhece a legitimidade ao Agravante para a
aplicação de testes de aptidão técnica apenas na cidade de Várzea
Grande/MT, e não em Tangará da Serra/MT, local onde supostamente os
testes foram aplicados.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, ao contrário do alegado pela Defesa, a denúncia obedece ao
disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, bem como indica o
suposto ato infralegal  regulamentador da norma penal em branco
prevista no art. 17, caput, da Lei de Armas, não havendo falar em
declaração da inépcia da exordial acusatória nesta oportunidade.
Outrossim, consoante devidamente assinalado pelo Tribunal Regional
Federal, a indicação correta, ou não, do ato regulamentador da
aludida norma penal em branco pelo Órgão de Acusação, ou mesmo a
extensão dos limites territoriais de atuação legal do Agravante como
instrutor de tiro, não podem ser aferidas por meio desta via
estreita do writ, por demandar o revolvimento do conjunto
fático-probatório do feito criminal, além da necessidade de produção
de provas.
- **Item 5 (texto oficial):** Dessa forma, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de
exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o
levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade
dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade,
não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o
trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da
instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos
argumentos sustentados.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME DISPOSTO NO
ART. 17, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.826/2003. ALEGADA
INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR
DE NORMA PENAL EM BRANCO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE PRODUÇÃO DE PROVAS. VIA INADEQUADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida
excepcionalíssima, sendo admitida somente quando se verificar, de
plano e sem a necessidade de exame aprofundado das provas, a
atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da
punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade delitivas.
2. Na hipótese, consta na denúncia que o Agravante é instrutor de
armamento e tiro (IAT) credenciado junto ao SINARM para aplicação de
teste de aptidão técnica necessário para a aquisição e de registro
de arma de fogo por terceiro interessado apenas na cidade de Várzea
Grande/MT e vinculado ao Clube de Tiro Prático e Esportivo de Várzea
Grande, "conforme Portaria n.º 540/2014 - SEC/GAB/SR/DPF/MT, de 07
de março de 2014". No entanto, segundo assinalado na peça
acusatória, o Acusado teria emitido declarações de aptidão técnica
falsas, já que os testes teriam sido, na verdade, aplicados
em Tangará da Serra/MT, embora constasse nos referidos documentos o
timbre do Clube de Tiro Prático e Esportivo de Várzea Grande e
a referência à cidade de Várzea Grande/MT como sendo o local dos
exames.
3. De fato, esta Corte Superior entende que o oferecimento da peça
acusatória sem o ato regulamentador da norma penal em branco
constitui inépcia da denúncia, por impossibilitar a defesa adequada
do denunciado. Contudo, conforme se depreende dos autos, o Parquet
Estadual indicou como sendo a norma regulamentadora da conduta
delitiva imputada ao Agravante a "Portaria n.º 540/2014 -
SEC/GAB/SR/DPF/MT, de 07 de março de 2014", a qual, consoante
afirmado pela Acusação, reconhece a legitimidade ao Agravante para a
aplicação de testes de aptidão técnica apenas na cidade de Várzea
Grande/MT, e não em Tangará da Serra/MT, local onde supostamente os
testes foram aplicados.
4. Assim, ao contrário do alegado pela Defesa, a denúncia obedece ao
disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, bem como indica o
suposto ato infralegal  regulamentador da norma penal em branco
prevista no art. 17, caput, da Lei de Armas, não havendo falar em
declaração da inépcia da exordial acusatória nesta oportunidade.
Outrossim, consoante devidamente assinalado pelo Tribunal Regional
Federal, a indicação correta, ou não, do ato regulamentador da
aludida norma penal em branco pelo Órgão de Acusação, ou mesmo a
extensão dos limites territoriais de atuação legal do Agravante como
instrutor de tiro, não podem ser aferidas por meio desta via
estreita do writ, por demandar o revolvimento do conjunto
fático-probatório do feito criminal, além da necessidade de produção
de provas.
5. Dessa forma, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de
exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o
levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade
dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade,
não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o
trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da
instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos
argumentos sustentados.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
