{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29660,"origem":"stj","sha256_origem":"f2c1715686e7299b16d3dd46da2ce0df8239d3c2a7f0ad82f89d0c3a5deec464","registro_original":{"id_fonte":"000844299","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1315379","numero_registro":"201200583675","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL.\nRESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DA\nTAXA SELIC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PROLATOR DA\nDECISÃO PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART.\n1.040, II, DO CPC. RE 1.063.187 RG/SC JULGADO SOB O REGIME DE\nREPERCUSSÃO GERAL. TEMA 962. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. A matéria tratada nos autos - incidência do Imposto de Renda\nPessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro\nLíquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na\nrepetição do indébito, foi objeto de apreciação pelo Supremo\nTribunal Federal no RE 1.063.187 RG/SC, sob o regime de repercussão\ngeral, sendo firmada a tese de que é \"inconstitucional a incidência\ndo IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos\nem razão de repetição de indébito tributário\" - Tema 962.\n2. O acórdão anteriormente exarado pela Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça diverge do entendimento de caráter obrigatório\nproferido pela Corte Suprema, impondo-se a realização do juízo\npositivo de retratação para adequar o julgado à tese contida no\nprecedente qualificado.\n3. Juízo positivo  de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do\nCPC, para dar provimento ao agravo interno de RANDON S/A IMPLEMENTOS\nE PARTICIPAÇÕES e OUTROS, e, por conseguinte, negar provimento ao\nrecurso especial da FAZENDA NACIONAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"240036d9d9022372050646d1b793713952d7715c1406af2bda15db6408686935","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
