# Registro público: STJ — 1315379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29660/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2c1715686e7299b16d3dd46da2ce0df8239d3c2a7f0ad82f89d0c3a5deec464

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DA
TAXA SELIC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PROLATOR DA
DECISÃO PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART.
1.040, II, DO CPC. RE 1.063.187 RG/SC JULGADO SOB O REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 962. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria tratada nos autos - incidência do Imposto de Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na
repetição do indébito, foi objeto de apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 1.063.187 RG/SC, sob o regime de repercussão
geral, sendo firmada a tese de que é "inconstitucional a incidência
do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos
em razão de repetição de indébito tributário" - Tema 962.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão anteriormente exarado pela Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça diverge do entendimento de caráter obrigatório
proferido pela Corte Suprema, impondo-se a realização do juízo
positivo de retratação para adequar o julgado à tese contida no
precedente qualificado.
- **Item 3 (texto oficial):** Juízo positivo  de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do
CPC, para dar provimento ao agravo interno de RANDON S/A IMPLEMENTOS
E PARTICIPAÇÕES e OUTROS, e, por conseguinte, negar provimento ao
recurso especial da FAZENDA NACIONAL.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DA
TAXA SELIC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PROLATOR DA
DECISÃO PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART.
1.040, II, DO CPC. RE 1.063.187 RG/SC JULGADO SOB O REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 962. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A matéria tratada nos autos - incidência do Imposto de Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na
repetição do indébito, foi objeto de apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 1.063.187 RG/SC, sob o regime de repercussão
geral, sendo firmada a tese de que é "inconstitucional a incidência
do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos
em razão de repetição de indébito tributário" - Tema 962.
2. O acórdão anteriormente exarado pela Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça diverge do entendimento de caráter obrigatório
proferido pela Corte Suprema, impondo-se a realização do juízo
positivo de retratação para adequar o julgado à tese contida no
precedente qualificado.
3. Juízo positivo  de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do
CPC, para dar provimento ao agravo interno de RANDON S/A IMPLEMENTOS
E PARTICIPAÇÕES e OUTROS, e, por conseguinte, negar provimento ao
recurso especial da FAZENDA NACIONAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
