{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29666,"origem":"stj","sha256_origem":"4aa1ceb23d3e8b8c762d97ef7f0051e074e6444829ac2e4a48930ef7c30c1793","registro_original":{"id_fonte":"000844321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016289","numero_registro":"202202316543","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO\nSTF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O dispositivo de lei tido por violado (art. 14, § 4º, da Lei\n12.016/2009) não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco\nforam opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar\neventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de\nenfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto\ndo recurso excepcional, impede o acesso à instância especial,\nporquanto não preenchido o requisito constitucional do\nprequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356\ndo STF.\n2. Para que se configure o prequestionamento implícito não basta que\no recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É\nnecessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação\nfederal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o\ndispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada,\ninterpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7400628b56e46d1b0f14b31e2aa111510aac774a8ee67f656294925b9655adf9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
