# Registro público: STJ — 1801706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 559c4a48e81220f43ceb3e2895097dac23248d83c579ea519a81982f0911c98b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT. FORMA DE CÁLCULO: DEDUÇÃO SOBRE O
LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que benefício
fiscal instituído pelo art. 1º da Lei 6.321/1976, consubstanciado
no desconto em dobro das despesas comprovadamente realizadas com o
Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT, deve se dar sobre o
lucro tributável da pessoa jurídica, resultando, assim, no lucro
real, sobre o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, de
modo que as deduções realizadas no momento da apuração do lucro
real não interferem na integralidade prevista no § 4º do art. 3º da
Lei 9.249/1995.  Precedentes: AgInt no REsp n. 1.968.875/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022,
DJe de 9/12/2022; e AgInt no REsp n. 1.948.804/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de
27/1/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT. FORMA DE CÁLCULO: DEDUÇÃO SOBRE O
LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que benefício
fiscal instituído pelo art. 1º da Lei 6.321/1976, consubstanciado
no desconto em dobro das despesas comprovadamente realizadas com o
Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT, deve se dar sobre o
lucro tributável da pessoa jurídica, resultando, assim, no lucro
real, sobre o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, de
modo que as deduções realizadas no momento da apuração do lucro
real não interferem na integralidade prevista no § 4º do art. 3º da
Lei 9.249/1995.  Precedentes: AgInt no REsp n. 1.968.875/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022,
DJe de 9/12/2022; e AgInt no REsp n. 1.948.804/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de
27/1/2023.
2.  Agravo interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
