{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29668,"origem":"stj","sha256_origem":"eb865512ecdfc1ce7735494f97a57b1cd7254b7683d35b3fd031aff78a44cb9b","registro_original":{"id_fonte":"000844323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983027","numero_registro":"202200224369","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.\nNULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FGTS. LCE 100/2007.  PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO\nDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO ARE 709.212/DF, EM REPERCUSSÃO\nGERAL.\n1. Discute-se nos autos sobre o prazo prescricional para se pleitear\no pagamento de FGTS de servidor efetivado pelo Estado de Minas\nGerais submetido ao regime estatutário, por meio de dispositivo da\nLCE 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na\nADI 4.876/DF.\n2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 709.212/DF (Tema\n608), em repercussão geral, fixou a seguinte tese: \"O prazo\nprescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no\nFundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos\ntermos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.\" Todavia, ao\nmodular os seus efeitos, dispôs que: \"Para aqueles cujo termo\ninicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento,\naplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para\nos casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se\no que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5\nanos, a partir desta decisão\" (ARE 709.212, relator Ministro Gilmar\nMendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico\nRepercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18/2/2015 Public\n19/2/2015).\n3. Consoante entendimento desta Corte \"a aplicação do Tema 608/STF\nnão se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de\ndireito privado, incidindo também em demandas que objetivam a\ncobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte\nré\" (AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).\n4. Na espécie, o prazo prescricional teve seu início antes da\ndecisão proferida pelo STF, tendo em vista o ajuizamento da ação em\n2015, pelo que deve ser aplicado o lapso de 30 (trinta) anos. Logo,\nnão há que se falar em prescrição no período compreendido entre a\npublicação da LCE 100/2007 até a sua declaração de\ninconstitucionalidade pelo STF.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"25eefcdb3bf3253d979e56078112fffc87635370fae433ae225406848df41db7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
