# Registro público: STJ — 1983027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29668/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb865512ecdfc1ce7735494f97a57b1cd7254b7683d35b3fd031aff78a44cb9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FGTS. LCE 100/2007.  PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO ARE 709.212/DF, EM REPERCUSSÃO
GERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos sobre o prazo prescricional para se pleitear
o pagamento de FGTS de servidor efetivado pelo Estado de Minas
Gerais submetido ao regime estatutário, por meio de dispositivo da
LCE 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na
ADI 4.876/DF.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 709.212/DF (Tema
608), em repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O prazo
prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos
termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal." Todavia, ao
modular os seus efeitos, dispôs que: "Para aqueles cujo termo
inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento,
aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para
os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se
o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5
anos, a partir desta decisão" (ARE 709.212, relator Ministro Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico
Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18/2/2015 Public
19/2/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte "a aplicação do Tema 608/STF
não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de
direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a
cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte
ré" (AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, o prazo prescricional teve seu início antes da
decisão proferida pelo STF, tendo em vista o ajuizamento da ação em
2015, pelo que deve ser aplicado o lapso de 30 (trinta) anos. Logo,
não há que se falar em prescrição no período compreendido entre a
publicação da LCE 100/2007 até a sua declaração de
inconstitucionalidade pelo STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FGTS. LCE 100/2007.  PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO ARE 709.212/DF, EM REPERCUSSÃO
GERAL.
1. Discute-se nos autos sobre o prazo prescricional para se pleitear
o pagamento de FGTS de servidor efetivado pelo Estado de Minas
Gerais submetido ao regime estatutário, por meio de dispositivo da
LCE 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na
ADI 4.876/DF.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 709.212/DF (Tema
608), em repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O prazo
prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos
termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal." Todavia, ao
modular os seus efeitos, dispôs que: "Para aqueles cujo termo
inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento,
aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para
os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se
o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5
anos, a partir desta decisão" (ARE 709.212, relator Ministro Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico
Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18/2/2015 Public
19/2/2015).
3. Consoante entendimento desta Corte "a aplicação do Tema 608/STF
não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de
direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a
cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte
ré" (AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
4. Na espécie, o prazo prescricional teve seu início antes da
decisão proferida pelo STF, tendo em vista o ajuizamento da ação em
2015, pelo que deve ser aplicado o lapso de 30 (trinta) anos. Logo,
não há que se falar em prescrição no período compreendido entre a
publicação da LCE 100/2007 até a sua declaração de
inconstitucionalidade pelo STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
