{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29669,"origem":"stj","sha256_origem":"cee89bf65ac190b7cfe4bc363269d3e6b9d1f2e8448371d405938f5afffb97de","registro_original":{"id_fonte":"000844324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048187","numero_registro":"202300149235","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXAME DE VIOLAÇÃO\nA DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO STF.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DESENVOLVIDA EM SITUAÇÃO\nCONVENCIONAL TRABALHO DO ADVOGADO ESSENCIAL PARA A OBTENÇÃO DO\nRESULTADO FAVORÁVEL. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE. TEMA\nN. 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE FRIMADA EM RECURSO\nREPETITIVO. AGUARDAR O TRÂNSITO O EM JULGADO. DESNECESSIDADE. MULTA.\nART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial\npossui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento\nprocessual destinado a examinar possível ofensa à norma\nConstitucional.\nIII - Desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado para a\naplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em\nrepercussão geral. Precedentes.\nIV - Tratando-se de situação convencional, em que o trabalho\nrealizado pelo advogado foi essencial para a obtenção do resultado\nfavorável, como é o caso dos autos, os honorários advocatícios\nsucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre proveito\neconômico alcançado, sob pena de ofensa  ao art. 85, § 3º, do\nCPC/2015. Precedentes.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI  - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"48e82a3227eab52330c5a3f4d9b95c00e39fb52aa75ce8db4b2ee20cee96c154","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
