{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2967,"origem":"stj","sha256_origem":"9557248de219c36e72671d2d033be4cc485bb7c8b5dfc4f4a9478f1f65e4c949","registro_original":{"id_fonte":"000812610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"718525","numero_registro":"202200139300","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRONUNCIAMENTO ORAL DO REVISOR\nE RELATOR PARA O ACÓRDÃO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA.\nMANIFESTAÇÃO DESRESPEITOSA, PEJORATIVA E OFENSIVA AO  ACUSADO.\nEXCESSO VERBAL QUE EXORBITA DA MERA FALTA DE URBANIDADE. MALTRATO AO\nDEVIDO PROCESSO LEGAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. FALTA DE IMPARCIALIDADE.\nHIPÓTESE DE SUSPEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE.  CONCESSÃO DA\nORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO COM RENOVAÇÃO.\n1. Em julgamento de apelação da defesa contra condenação pelo crime\ndo art. 217-A, caput, do Código Penal, o revisor, e relator para o\nacordão, diante do voo do relator que dera pela absolvição por\ninsuficiência de provas, afirmou, oralmante: \"[...] Declarações da\nvítima, da criança, eu fiquei horrorizado, eu não vi nada em que a\nvítima pudesse inventar! Uma criança, que foi num período entre seis\nanos a onze anos, que ela sofreu esses abusos, que ela inventasse\nqualquer coisa pra denegrir a imagem de um suposto pai, porque nem\npai podia ser... Uma pessoa dessas é um animal! Um animal! Um cara\ndesse [...] E eu fico lembrando da minha neta, Desembargador\nEugênio! Fico lembrando da minha neta! Uma criança de tenra idade,\nna mão de um porco desse! Não me conformo! Não me conformo! Uma\ncriança desse tipo [...] Então, pra abreviar, em razão do tempo,\naté, eu estou divergindo - me perdoe, Desembargador Gamaliel - mas\neu ?tô? divergindo, mas eu não tenho como sair daqui... Absolver um\nanimal desse! Esse cara foi um animal! Pra mim, um animal!\" .\n2. Mesmo que nenhum juiz seja axiologicamentre neutro, não se pode\nnegar que o envolvimento emocional (subjetivo) do juiz com as partes\ndo processo e com o fato apurado pode interferir na sua\nimparcialidade, atributo que faz parte do \"devido processo legal\",\nde base constitucional (art. 5°, LIV). Não pode haver o devido\nprocesso legal sem a imparcialidade do julgador, cuja falta, se\nobjetivamente positivada, implica nulidade por suspeição (arts. 254,\nI e 564, I - CPP).\n3. Lei Complementar nº 35/1979, a Lei Orgânica da Magistratura\nNacional, arrola como  dever do magistrado \"tratar com urbanidade as\npartes, os membros do Ministério Público, os advogados, as\ntestemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos\nque o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência\nque reclame e possibilite solução de urgência\" (art. 35, IV).\n4. Na hipótese ? e aqui não está em discussão o fato criminoso\nimputado ao recorrente, em termos de procedência, de improcedência\nou de indigência probatória  ?, e com toda a vênia quer se impõe, as\ndesrespeitosas expressões que lhe foram dirigidas oralmente na\nsessão de julgamento da apelação exorbitam claramente de uma mera\nquestão de falta de urbanidade, para configurar visível falta de\nimparcialidade e, portanto, caso de nulidade por suspeição (arts.\n564, I e 254,I - CPP).\n5. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José)\ncelebrado em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, por\nocasião da Conferência especializada Interamericana sobre Direitos\nHumanos, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 27/1992, no art. 5.1\nestipula que \"toda pessoa tem o direito de que se respeite sua\nintegridade física, psíquica e moral\", e no art. 5.2 estabelece que\n\"ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos\ncruéis, desumanos ou degradantes.  Toda pessoa privada da liberdade\ndeve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser\nhumano\".\n6. Na parte em que trata das garantias judiciais, a Convenção\nAmericana sobre Direitos Humanos estabelece que \"toda pessoa tem\ndireito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo\nrazoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e\nimparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de\nqualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se\ndeterminem seus direitos ou obrigações de natureza civil,\ntrabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza\" (art. 8.1).\n7. Não consta no voto escrito condutor do acórdão do Tribunal de\norigem nenhuma ofensa ao réu e, em nenhum momento o revisor utilizou\ntermos pejorativos para denegrir a sua honra. Mas o fato é que\nofensas informadas pelo impetrante teriam ocorrido durante a sessão\nde julgamento, por meio da manifestação oral do revisor que proferiu\no voto divergente, já que o relator optara pela absolvição por\ninsuficiência de provas.\n8. Não há nos autos a degravação da manifestação oral do revisor do\nTribunal de origem e nem foram juntadas as notas taquigráficas, mas\nnas informações  foi indicado um link eletrônico para o acesso ao\narquivo digital da sessão de julgamento. Em diligência junto à Seção\nda Coordenadoria de  Processamento de Feitos de Direito Penal desta\nCorte Superior foi possível acessar a mídia digital e assistir o\nvídeo referente ao julgamento do recurso de apelação no Tribunal de\norigem, realizado na sessão do dia 21/3/2019.\n9. As expressões ofensivas, desrespeitosas e pejorativas do eminente\nrevisor  do Tribunal de origem, e Relator para o acórdão, na sessão\nde julgamento do recurso de apelação, contra a honra o acusado  que\nestava sendo julgado, ainda que não tenham sido registradas em seu\nvoto escrito, senão em manifestação oral, mas induvidosas como fato\nprocessual documentado, constituem causa de nulidade absoluta, haja\nvista que ofendem a garantia constitucional da \"imparcialidade\", que\ndeve, como componente do devido processo legal,  ser observada em\ntodo e qualquer julgamento em um sistema acusatório.\n10. Concessão do habeas corpus. Declaração de nulidade do julgamento\ndo recurso de apelação pelo Tribunal na origem. Realização de novo\njulgamento, a tempo e modo, sem a participação do revisor do\njulgamento de 21/03/2019, cuja imparcialidade fica reconhecida.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator\nDr(a). JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO, pela parte PACIENTE: V A R","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"708665eeabb0b6c01da480b6bd9ac8cf65dc3a31fe53b60ac0e3ce8ec732a99f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
