# Registro público: STJ — 718525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9557248de219c36e72671d2d033be4cc485bb7c8b5dfc4f4a9478f1f65e4c949

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRONUNCIAMENTO ORAL DO REVISOR
E RELATOR PARA O ACÓRDÃO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA.
MANIFESTAÇÃO DESRESPEITOSA, PEJORATIVA E OFENSIVA AO  ACUSADO.
EXCESSO VERBAL QUE EXORBITA DA MERA FALTA DE URBANIDADE. MALTRATO AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. FALTA DE IMPARCIALIDADE.
HIPÓTESE DE SUSPEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE.  CONCESSÃO DA
ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO COM RENOVAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em julgamento de apelação da defesa contra condenação pelo crime
do art. 217-A, caput, do Código Penal, o revisor, e relator para o
acordão, diante do voo do relator que dera pela absolvição por
insuficiência de provas, afirmou, oralmante: "[...] Declarações da
vítima, da criança, eu fiquei horrorizado, eu não vi nada em que a
vítima pudesse inventar! Uma criança, que foi num período entre seis
anos a onze anos, que ela sofreu esses abusos, que ela inventasse
qualquer coisa pra denegrir a imagem de um suposto pai, porque nem
pai podia ser... Uma pessoa dessas é um animal! Um animal! Um cara
desse [...] E eu fico lembrando da minha neta, Desembargador
Eugênio! Fico lembrando da minha neta! Uma criança de tenra idade,
na mão de um porco desse! Não me conformo! Não me conformo! Uma
criança desse tipo [...] Então, pra abreviar, em razão do tempo,
até, eu estou divergindo - me perdoe, Desembargador Gamaliel - mas
eu ?tô? divergindo, mas eu não tenho como sair daqui... Absolver um
animal desse! Esse cara foi um animal! Pra mim, um animal!" .
- **Item 2 (texto oficial):** Mesmo que nenhum juiz seja axiologicamentre neutro, não se pode
negar que o envolvimento emocional (subjetivo) do juiz com as partes
do processo e com o fato apurado pode interferir na sua
imparcialidade, atributo que faz parte do "devido processo legal",
de base constitucional (art. 5°, LIV). Não pode haver o devido
processo legal sem a imparcialidade do julgador, cuja falta, se
objetivamente positivada, implica nulidade por suspeição (arts. 254,
I e 564, I - CPP).
- **Item 3 (texto oficial):** Lei Complementar nº 35/1979, a Lei Orgânica da Magistratura
Nacional, arrola como  dever do magistrado "tratar com urbanidade as
partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as
testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos
que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência
que reclame e possibilite solução de urgência" (art. 35, IV).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese ? e aqui não está em discussão o fato criminoso
imputado ao recorrente, em termos de procedência, de improcedência
ou de indigência probatória  ?, e com toda a vênia quer se impõe, as
desrespeitosas expressões que lhe foram dirigidas oralmente na
sessão de julgamento da apelação exorbitam claramente de uma mera
questão de falta de urbanidade, para configurar visível falta de
imparcialidade e, portanto, caso de nulidade por suspeição (arts.
564, I e 254,I - CPP).
- **Item 5 (texto oficial):** A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José)
celebrado em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, por
ocasião da Conferência especializada Interamericana sobre Direitos
Humanos, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 27/1992, no art. 5.1
estipula que "toda pessoa tem o direito de que se respeite sua
integridade física, psíquica e moral", e no art. 5.2 estabelece que
"ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos
cruéis, desumanos ou degradantes.  Toda pessoa privada da liberdade
deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser
humano".
- **Item 6 (texto oficial):** Na parte em que trata das garantias judiciais, a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos estabelece que "toda pessoa tem
direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo
razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e
imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de
qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se
determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil,
trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza" (art. 8.1).
- **Item 7 (texto oficial):** Não consta no voto escrito condutor do acórdão do Tribunal de
origem nenhuma ofensa ao réu e, em nenhum momento o revisor utilizou
termos pejorativos para denegrir a sua honra. Mas o fato é que
ofensas informadas pelo impetrante teriam ocorrido durante a sessão
de julgamento, por meio da manifestação oral do revisor que proferiu
o voto divergente, já que o relator optara pela absolvição por
insuficiência de provas.
- **Item 8 (texto oficial):** Não há nos autos a degravação da manifestação oral do revisor do
Tribunal de origem e nem foram juntadas as notas taquigráficas, mas
nas informações  foi indicado um link eletrônico para o acesso ao
arquivo digital da sessão de julgamento. Em diligência junto à Seção
da Coordenadoria de  Processamento de Feitos de Direito Penal desta
Corte Superior foi possível acessar a mídia digital e assistir o
vídeo referente ao julgamento do recurso de apelação no Tribunal de
origem, realizado na sessão do dia 21/3/2019.
- **Item 9 (texto oficial):** As expressões ofensivas, desrespeitosas e pejorativas do eminente
revisor  do Tribunal de origem, e Relator para o acórdão, na sessão
de julgamento do recurso de apelação, contra a honra o acusado  que
estava sendo julgado, ainda que não tenham sido registradas em seu
voto escrito, senão em manifestação oral, mas induvidosas como fato
processual documentado, constituem causa de nulidade absoluta, haja
vista que ofendem a garantia constitucional da "imparcialidade", que
deve, como componente do devido processo legal,  ser observada em
todo e qualquer julgamento em um sistema acusatório.
- **Item 10 (texto oficial):** Concessão do habeas corpus. Declaração de nulidade do julgamento
do recurso de apelação pelo Tribunal na origem. Realização de novo
julgamento, a tempo e modo, sem a participação do revisor do
julgamento de 21/03/2019, cuja imparcialidade fica reconhecida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRONUNCIAMENTO ORAL DO REVISOR
E RELATOR PARA O ACÓRDÃO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA.
MANIFESTAÇÃO DESRESPEITOSA, PEJORATIVA E OFENSIVA AO  ACUSADO.
EXCESSO VERBAL QUE EXORBITA DA MERA FALTA DE URBANIDADE. MALTRATO AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. FALTA DE IMPARCIALIDADE.
HIPÓTESE DE SUSPEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE.  CONCESSÃO DA
ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO COM RENOVAÇÃO.
1. Em julgamento de apelação da defesa contra condenação pelo crime
do art. 217-A, caput, do Código Penal, o revisor, e relator para o
acordão, diante do voo do relator que dera pela absolvição por
insuficiência de provas, afirmou, oralmante: "[...] Declarações da
vítima, da criança, eu fiquei horrorizado, eu não vi nada em que a
vítima pudesse inventar! Uma criança, que foi num período entre seis
anos a onze anos, que ela sofreu esses abusos, que ela inventasse
qualquer coisa pra denegrir a imagem de um suposto pai, porque nem
pai podia ser... Uma pessoa dessas é um animal! Um animal! Um cara
desse [...] E eu fico lembrando da minha neta, Desembargador
Eugênio! Fico lembrando da minha neta! Uma criança de tenra idade,
na mão de um porco desse! Não me conformo! Não me conformo! Uma
criança desse tipo [...] Então, pra abreviar, em razão do tempo,
até, eu estou divergindo - me perdoe, Desembargador Gamaliel - mas
eu ?tô? divergindo, mas eu não tenho como sair daqui... Absolver um
animal desse! Esse cara foi um animal! Pra mim, um animal!" .
2. Mesmo que nenhum juiz seja axiologicamentre neutro, não se pode
negar que o envolvimento emocional (subjetivo) do juiz com as partes
do processo e com o fato apurado pode interferir na sua
imparcialidade, atributo que faz parte do "devido processo legal",
de base constitucional (art. 5°, LIV). Não pode haver o devido
processo legal sem a imparcialidade do julgador, cuja falta, se
objetivamente positivada, implica nulidade por suspeição (arts. 254,
I e 564, I - CPP).
3. Lei Complementar nº 35/1979, a Lei Orgânica da Magistratura
Nacional, arrola como  dever do magistrado "tratar com urbanidade as
partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as
testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos
que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência
que reclame e possibilite solução de urgência" (art. 35, IV).
4. Na hipótese ? e aqui não está em discussão o fato criminoso
imputado ao recorrente, em termos de procedência, de improcedência
ou de indigência probatória  ?, e com toda a vênia quer se impõe, as
desrespeitosas expressões que lhe foram dirigidas oralmente na
sessão de julgamento da apelação exorbitam claramente de uma mera
questão de falta de urbanidade, para configurar visível falta de
imparcialidade e, portanto, caso de nulidade por suspeição (arts.
564, I e 254,I - CPP).
5. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José)
celebrado em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, por
ocasião da Conferência especializada Interamericana sobre Direitos
Humanos, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 27/1992, no art. 5.1
estipula que "toda pessoa tem o direito de que se respeite sua
integridade física, psíquica e moral", e no art. 5.2 estabelece que
"ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos
cruéis, desumanos ou degradantes.  Toda pessoa privada da liberdade
deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser
humano".
6. Na parte em que trata das garantias judiciais, a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos estabelece que "toda pessoa tem
direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo
razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e
imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de
qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se
determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil,
trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza" (art. 8.1).
7. Não consta no voto escrito condutor do acórdão do Tribunal de
origem nenhuma ofensa ao réu e, em nenhum momento o revisor utilizou
termos pejorativos para denegrir a sua honra. Mas o fato é que
ofensas informadas pelo impetrante teriam ocorrido durante a sessão
de julgamento, por meio da manifestação oral do revisor que proferiu
o voto divergente, já que o relator optara pela absolvição por
insuficiência de provas.
8. Não há nos autos a degravação da manifestação oral do revisor do
Tribunal de origem e nem foram juntadas as notas taquigráficas, mas
nas informações  foi indicado um link eletrônico para o acesso ao
arquivo digital da sessão de julgamento. Em diligência junto à Seção
da Coordenadoria de  Processamento de Feitos de Direito Penal desta
Corte Superior foi possível acessar a mídia digital e assistir o
vídeo referente ao julgamento do recurso de apelação no Tribunal de
origem, realizado na sessão do dia 21/3/2019.
9. As expressões ofensivas, desrespeitosas e pejorativas do eminente
revisor  do Tribunal de origem, e Relator para o acórdão, na sessão
de julgamento do recurso de apelação, contra a honra o acusado  que
estava sendo julgado, ainda que não tenham sido registradas em seu
voto escrito, senão em manifestação oral, mas induvidosas como fato
processual documentado, constituem causa de nulidade absoluta, haja
vista que ofendem a garantia constitucional da "imparcialidade", que
deve, como componente do devido processo legal,  ser observada em
todo e qualquer julgamento em um sistema acusatório.
10. Concessão do habeas corpus. Declaração de nulidade do julgamento
do recurso de apelação pelo Tribunal na origem. Realização de novo
julgamento, a tempo e modo, sem a participação do revisor do
julgamento de 21/03/2019, cuja imparcialidade fica reconhecida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator
Dr(a). JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO, pela parte PACIENTE: V A R

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
