# Registro público: STJ — 2069387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29670/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a560f524cf8f48fc9caf1be418cc631f39ad25ea494a7e29d5d361e08e9d50cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO INTERPRETADA EM CONFORMIDADE COM A
PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que é prescindível a prova
requerida e o valor fixado a título de indenização atende o caráter
pedagógico da medida. Infirmar tais conclusões demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante jurisprudência sedimentada no STJ, não ocorre
julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é
reflexo do pedido do autor. O pleito inicial deve ser interpretado
em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo,
sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação
lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra
petita. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO INTERPRETADA EM CONFORMIDADE COM A
PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia.
3. O Tribunal de origem consignou que é prescindível a prova
requerida e o valor fixado a título de indenização atende o caráter
pedagógico da medida. Infirmar tais conclusões demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
4. Consoante jurisprudência sedimentada no STJ, não ocorre
julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é
reflexo do pedido do autor. O pleito inicial deve ser interpretado
em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo,
sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação
lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra
petita. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
