# Registro público: STJ — 2031380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29671/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a091434d821c94043d2a227f49e86e74683095f74a517c4b542574978f22b888

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA
DER. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E
ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TE RMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu o direito da parte agravante ao
benefício previdenciário, mediante a reafirmação da DER para data
anterior ao ajuizamento da ação, a fim de, agregando tempo de
contribuição, viabilizar o preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a
incidência do fator previdenciário.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento dos REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e
1.727.069/SP, submetidos ao rito dos repetitivos, Tema 995/STJ, esta
Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que é possível o
reconhecimento do direito ao  benefício por fato superveniente ao
requerimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do
benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento
da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA
DER. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E
ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TE RMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu o direito da parte agravante ao
benefício previdenciário, mediante a reafirmação da DER para data
anterior ao ajuizamento da ação, a fim de, agregando tempo de
contribuição, viabilizar o preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a
incidência do fator previdenciário.
2. No julgamento dos REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e
1.727.069/SP, submetidos ao rito dos repetitivos, Tema 995/STJ, esta
Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que é possível o
reconhecimento do direito ao  benefício por fato superveniente ao
requerimento.
3.  Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do
benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento
da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
