# Registro público: STJ — 2016493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16ae4babd84cd98d6861654f8a298cbf61848e0422343b5154dcfe412d69c421

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do recurso especial aos seguintes
fundamentos: (a) não cabe ao STJ analisar, em recurso especial,
possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, sob pena de usurpação
da competência do STF; (b) não houve o prequestionamento da matéria
de que tratam os arts. 502, 504, 505, 506, 509, § 4º, do CPC/2015;
(c) quanto à suposta ofensa à coisa julgada, a análise da pretensão
recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ; e (d) os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c.
- **Item 2 (texto oficial):** No entanto, a parte agravante, neste recurso, não rebate nenhum
dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a invocar a não
incidência da Súmula 126/STJ, que sequer foi apontada na decisão
agravada, e a sustentar, de forma genérica e superficial, a efetiva
demonstração do dissídio jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, o recurso não comporta conhecimento, frente à dissociação
entre o argumento do recurso e o fundamento da decisão recorrida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial aos seguintes
fundamentos: (a) não cabe ao STJ analisar, em recurso especial,
possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, sob pena de usurpação
da competência do STF; (b) não houve o prequestionamento da matéria
de que tratam os arts. 502, 504, 505, 506, 509, § 4º, do CPC/2015;
(c) quanto à suposta ofensa à coisa julgada, a análise da pretensão
recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ; e (d) os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c.
2. No entanto, a parte agravante, neste recurso, não rebate nenhum
dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a invocar a não
incidência da Súmula 126/STJ, que sequer foi apontada na decisão
agravada, e a sustentar, de forma genérica e superficial, a efetiva
demonstração do dissídio jurisprudencial.
3. Assim, o recurso não comporta conhecimento, frente à dissociação
entre o argumento do recurso e o fundamento da decisão recorrida.
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
