{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29674,"origem":"stj","sha256_origem":"25773f181f61e771616e099aaf6eb50c25450fc6ce1d42139b036a943ef44bb8","registro_original":{"id_fonte":"000844390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1486607","numero_registro":"201901175276","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO\nASSISTENCIAL. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE\nPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO\nTEMA REPETITIVO 905/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. No julgamento dos Recursos Especiais 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e\n1.492.221/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques,\nsubmetidos ao regime de recursos repetitivos (Tema 905/STJ), a\nPrimeira Seção do STJ, observando a repercussão geral firmada pelo\nSupremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, fixou, entre outras, a\ntese de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei\n11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável às\ncondenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente\nde sua natureza.\n2. A correção monetária dos benefícios previdenciários deve obedecer\nao disposto no item 3.2, segundo o qual \"as condenações impostas à\nFazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência\ndo INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao\nperíodo posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art.\n41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a\nremuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei\n9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)\".\n3. Entretanto, em se tratando de benefício assistencial, como no\ncaso dos autos, prevalece o entendimento firmado pelo STF no Tema\n810 da repercussão geral, em que se determinou a aplicação do IPCA-E\npara fins de correção monetária de benefício de prestação\ncontinuada.\n4. Agravo interno a que se nega provimento .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3833a363803b538e372b19ff6d42d94d48c9cea549ae3b83a88b0c08f8438929","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
