# Registro público: STJ — 1486607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25773f181f61e771616e099aaf6eb50c25450fc6ce1d42139b036a943ef44bb8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO
TEMA REPETITIVO 905/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento dos Recursos Especiais 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e
1.492.221/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques,
submetidos ao regime de recursos repetitivos (Tema 905/STJ), a
Primeira Seção do STJ, observando a repercussão geral firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, fixou, entre outras, a
tese de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável às
condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza.
- **Item 2 (texto oficial):** A correção monetária dos benefícios previdenciários deve obedecer
ao disposto no item 3.2, segundo o qual "as condenações impostas à
Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao
período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art.
41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".
- **Item 3 (texto oficial):** Entretanto, em se tratando de benefício assistencial, como no
caso dos autos, prevalece o entendimento firmado pelo STF no Tema
810 da repercussão geral, em que se determinou a aplicação do IPCA-E
para fins de correção monetária de benefício de prestação
continuada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento .

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO
TEMA REPETITIVO 905/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No julgamento dos Recursos Especiais 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e
1.492.221/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques,
submetidos ao regime de recursos repetitivos (Tema 905/STJ), a
Primeira Seção do STJ, observando a repercussão geral firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, fixou, entre outras, a
tese de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável às
condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza.
2. A correção monetária dos benefícios previdenciários deve obedecer
ao disposto no item 3.2, segundo o qual "as condenações impostas à
Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao
período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art.
41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".
3. Entretanto, em se tratando de benefício assistencial, como no
caso dos autos, prevalece o entendimento firmado pelo STF no Tema
810 da repercussão geral, em que se determinou a aplicação do IPCA-E
para fins de correção monetária de benefício de prestação
continuada.
4. Agravo interno a que se nega provimento .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
