{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29676,"origem":"stj","sha256_origem":"a6c41b245e021b896755d3694c85c025aae186b4d544fbd192af5c22658eb96a","registro_original":{"id_fonte":"000844392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1038610","numero_registro":"201700011055","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI. EXIGIBILIDADE. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE EMPRESARIAL.\nALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A REVISÃO DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TAXA\nSELIC. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO  DOS DISPOSITIVOS\nTIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO\nIMPLÍCITO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Os elementos utilizados para a formação do convencimento foram\ndevidamente expostos na decisão, de forma que não pairam dúvidas\nacerca da suficiência da motivação adotada e da inexistência de\nmáculas a qualquer dos dispositivos legais referidos, de forma que a\nprestação jurisdicional ocorreu satisfatoriamente, afastando-se, na\nhipótese, a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535\ndo CPC/1973.\n2. Desconstituir as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem,\npara afastar o pagamento da contribuição adicional na espécie,\ndemandaria, a toda evidência, o reexame de conteúdo\nfático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,\na teor da Súmula 7/STJ.\n3. A alegação de aplicação da taxa Selic funcionando como juros de\nmora, nos termos do art. 35, caput, da Lei 8.212/1991, na redação\ndada pela Lei 11.91/2009, não é suficiente para se ter a questão de\ndireito como prequestionada, instituto que, para a sua\ncaracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação\njudicial pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente\ncaso. Incidência da Súmula 211/STJ.\n4. Não há que se falar em prequestionamento implícito quando o\nTribunal de origem não promove o debate da matéria circunscrita no\ndispositivo tido por violado. Precedentes.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a6dc13cd00ef30a523463b7244af5abf70e7b532f616ba6452653ea4d1384ca1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
