{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29678,"origem":"stj","sha256_origem":"38a2d22bbae5ab4bfab981f52389f6aedaf2d1d396c3bd26cdfcb292a6d8bab5","registro_original":{"id_fonte":"000844395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2266625","numero_registro":"202203933814","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO.\nDESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRIMAZIA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE AO\nCASO. INVIAVILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO RECURSO QUE NÃO\nULTRAPASSOU OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.  AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A decisão ora recorrida não conheceu o recurso especial em razão\nda incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça.\n2. É dever da parte, quando da interposição do recurso especial,\njuntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas,\nacompanhadas com os respectivos comprovantes de pagamento, sob pena\nde deserção e não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula\n187/STJ.\n3. Não é possível a aplicação do p rincípio da primazia do\njulgamento de mérito quando a parte, embora intimada para a\nregularização de vício no preparo recursal, não procede à sua\ncorreção. Isso porque cabe à parte observar as regras instrumentais\ntraçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe\nresponsabilidades a todos os envolvidos na resolução da\ncontrovérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável\ndiante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar\nem aplicação do referido princípio.\n4. A jurisprudência desta Corte entende que cabe à parte recorrente\nzelar pela correta instrução do feito, sendo descabida a alegação de\nque a incorreta indexação, na origem, a induziu a erro.\n5. Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do recurso\nespecial que sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3944b756a46c8cc169300236c1e0cab3e57976cb21356044b9ddd839046f1acf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
