# Registro público: STJ — 2266625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38a2d22bbae5ab4bfab981f52389f6aedaf2d1d396c3bd26cdfcb292a6d8bab5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRIMAZIA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE AO
CASO. INVIAVILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO RECURSO QUE NÃO
ULTRAPASSOU OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.  AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão ora recorrida não conheceu o recurso especial em razão
da incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** É dever da parte, quando da interposição do recurso especial,
juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas,
acompanhadas com os respectivos comprovantes de pagamento, sob pena
de deserção e não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula
187/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível a aplicação do p rincípio da primazia do
julgamento de mérito quando a parte, embora intimada para a
regularização de vício no preparo recursal, não procede à sua
correção. Isso porque cabe à parte observar as regras instrumentais
traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe
responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da
controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável
diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar
em aplicação do referido princípio.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que cabe à parte recorrente
zelar pela correta instrução do feito, sendo descabida a alegação de
que a incorreta indexação, na origem, a induziu a erro.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do recurso
especial que sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRIMAZIA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE AO
CASO. INVIAVILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO RECURSO QUE NÃO
ULTRAPASSOU OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.  AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu o recurso especial em razão
da incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É dever da parte, quando da interposição do recurso especial,
juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas,
acompanhadas com os respectivos comprovantes de pagamento, sob pena
de deserção e não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula
187/STJ.
3. Não é possível a aplicação do p rincípio da primazia do
julgamento de mérito quando a parte, embora intimada para a
regularização de vício no preparo recursal, não procede à sua
correção. Isso porque cabe à parte observar as regras instrumentais
traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe
responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da
controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável
diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar
em aplicação do referido princípio.
4. A jurisprudência desta Corte entende que cabe à parte recorrente
zelar pela correta instrução do feito, sendo descabida a alegação de
que a incorreta indexação, na origem, a induziu a erro.
5. Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do recurso
especial que sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 38a2d22bbae5ab4bfab981f52389f6aedaf2d1d396c3bd26cdfcb292a6d8bab5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

