# Registro público: STJ — 2199473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29679/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f383a16048db91968f6628acce027ce2dcf1ae7672d46e4f4d5146ddf8bd967

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE OS JUROS DE MORA
DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado
de ser legítima a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros
decorrentes do inadimplemento do contrato privado, isso porque as
referidas verbas visam remunerar a parte lesada com aquilo que ela
deixou de lucrar em razão do evento danoso, constituindo verdadeiro
acréscimo patrimonial da empresa. Precedentes (AgInt nos EDcl no
AREsp 1.762.183/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 20/10/2022, AgInt no REsp
1.679.784/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão veiculada no acórdão recorrido está em harmonia com a
orientação do STJ sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na
Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Destaco, ademais, que o óbice acima referenciado é igualmente
aplicável aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III,
da CF/1988.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido .

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE OS JUROS DE MORA
DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado
de ser legítima a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros
decorrentes do inadimplemento do contrato privado, isso porque as
referidas verbas visam remunerar a parte lesada com aquilo que ela
deixou de lucrar em razão do evento danoso, constituindo verdadeiro
acréscimo patrimonial da empresa. Precedentes (AgInt nos EDcl no
AREsp 1.762.183/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 20/10/2022, AgInt no REsp
1.679.784/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019).
2. A conclusão veiculada no acórdão recorrido está em harmonia com a
orientação do STJ sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na
Súmula 83/STJ.
3. Destaco, ademais, que o óbice acima referenciado é igualmente
aplicável aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III,
da CF/1988.
4. Agravo interno desprovido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
