# Registro público: STJ — 2192732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29680/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2146242661be1b37b966318ce10868357275a63bcce64b1d1689855d2030c5e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE ENGAJAMENTO. ATO
DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE MILITAR. MOTIVOS FALSOS. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se na compreensão de
que o licenciamento do militar temporário é ato discricionário da
autoridade militar, que avalia, além do critério temporal (10 anos),
outros critérios relacionados ao mérito administrativo, podendo o
militar temporário ser licenciado independentemente de motivação,
quando superado o prazo de engajamento. Precedentes: AgInt no AREsp
n. 1.696.568/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 1º/3/2021, DJe de 15/3/2021; REsp n. 1.424.184/MT,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019,
DJe de 22/5/2019; e REsp n. 1.212.103/RJ, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 28/3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Analisar a alegações do agravante de que inexistem fatos
desabonadores à sua ética militar e de que foi apresentado motivo
falso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
o que encontra o óbice contido na Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE ENGAJAMENTO. ATO
DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE MILITAR. MOTIVOS FALSOS. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se na compreensão de
que o licenciamento do militar temporário é ato discricionário da
autoridade militar, que avalia, além do critério temporal (10 anos),
outros critérios relacionados ao mérito administrativo, podendo o
militar temporário ser licenciado independentemente de motivação,
quando superado o prazo de engajamento. Precedentes: AgInt no AREsp
n. 1.696.568/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 1º/3/2021, DJe de 15/3/2021; REsp n. 1.424.184/MT,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019,
DJe de 22/5/2019; e REsp n. 1.212.103/RJ, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 28/3/2016.
2. Analisar a alegações do agravante de que inexistem fatos
desabonadores à sua ética militar e de que foi apresentado motivo
falso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
o que encontra o óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
