{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29681,"origem":"stj","sha256_origem":"2c752c090f1a87492f270af616eb23449973fb47ee5185b7cc13f09b8d543516","registro_original":{"id_fonte":"000844398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183706","numero_registro":"202202412268","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DE\nVIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO.\nINVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO  NÃO PROVIDO.\n1. Conforme a jurisprudência do STJ, a violação literal de\ndisposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória \"é a\nflagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a\nconsubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente\" (AgInt na AR\n6.685/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda\nSeção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021). Quanto ao erro de\nfato, a rescisória fundada no art. 966, VIII, do CPC/2015 \"pressupõe\nque a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha\nconsiderado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em\nquaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido\ncontrovérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º,\ndo CPC/2015)\" (AgInt na AR n. 6.925/DF, relator Ministro Francisco\nFalcão, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).\n2. No caso, não houve negligência em relação às provas produzidas\npela parte agravante na ação originária, tampouco violação direta da\nliteralidade da norma jurídica. Ao revés, a decisão rescindenda\nanalisou as provas materiais e testemunhais apresentadas,\nconcluindo, ao final, pela ausência de comprovação da dependência\neconômica da parte autora em relação ao filho falecido. Assim,\nconforme corretamente asseverou o Tribunal de origem, a ação\nrescisória fora utilizada como verdadeiro sucedâneo recursal, com\nvistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos, o\nque é inadmissível.\n3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria\no reexame do contexto fático-probat ório dos autos, circunstância\nvedada pela Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"04497697463c67fab4c0e7cda7d53b3c671cb15cc3ad64c9d3eae4867eec4e83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
