# Registro público: STJ — 2183706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29681/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c752c090f1a87492f270af616eb23449973fb47ee5185b7cc13f09b8d543516

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DE
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO  NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do STJ, a violação literal de
disposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória "é a
flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a
consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente" (AgInt na AR
6.685/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021). Quanto ao erro de
fato, a rescisória fundada no art. 966, VIII, do CPC/2015 "pressupõe
que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em
quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º,
do CPC/2015)" (AgInt na AR n. 6.925/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não houve negligência em relação às provas produzidas
pela parte agravante na ação originária, tampouco violação direta da
literalidade da norma jurídica. Ao revés, a decisão rescindenda
analisou as provas materiais e testemunhais apresentadas,
concluindo, ao final, pela ausência de comprovação da dependência
econômica da parte autora em relação ao filho falecido. Assim,
conforme corretamente asseverou o Tribunal de origem, a ação
rescisória fora utilizada como verdadeiro sucedâneo recursal, com
vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos, o
que é inadmissível.
- **Item 3 (texto oficial):** A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria
o reexame do contexto fático-probat ório dos autos, circunstância
vedada pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DE
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO  NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, a violação literal de
disposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória "é a
flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a
consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente" (AgInt na AR
6.685/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021). Quanto ao erro de
fato, a rescisória fundada no art. 966, VIII, do CPC/2015 "pressupõe
que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em
quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º,
do CPC/2015)" (AgInt na AR n. 6.925/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).
2. No caso, não houve negligência em relação às provas produzidas
pela parte agravante na ação originária, tampouco violação direta da
literalidade da norma jurídica. Ao revés, a decisão rescindenda
analisou as provas materiais e testemunhais apresentadas,
concluindo, ao final, pela ausência de comprovação da dependência
econômica da parte autora em relação ao filho falecido. Assim,
conforme corretamente asseverou o Tribunal de origem, a ação
rescisória fora utilizada como verdadeiro sucedâneo recursal, com
vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos, o
que é inadmissível.
3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria
o reexame do contexto fático-probat ório dos autos, circunstância
vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2c752c090f1a87492f270af616eb23449973fb47ee5185b7cc13f09b8d543516
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

