# Registro público: STJ — 2171482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29682/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7a6c46831986ade127bf997ed53fb30264c6b068ef2d647ae7333c89f9b90ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada esclareceu que a matéria enfrentada no
presente caso difere daquela que foi examinada no Tema Repetitivo
1.013/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No mais,  não há como afastar o óbice contido na Súmula 7/STJ do
conhecimento do recurso especial, uma vez que a conclusão da Corte
de origem de que o agravante não faz jus ao benefício - por ausência
de comprovação da incapacidade laborativa - encontra-se amparada
nos elementos fático-probatórios dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria
o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância
que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do
recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ,
segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A decisão agravada esclareceu que a matéria enfrentada no
presente caso difere daquela que foi examinada no Tema Repetitivo
1.013/STJ.
2. No mais,  não há como afastar o óbice contido na Súmula 7/STJ do
conhecimento do recurso especial, uma vez que a conclusão da Corte
de origem de que o agravante não faz jus ao benefício - por ausência
de comprovação da incapacidade laborativa - encontra-se amparada
nos elementos fático-probatórios dos autos.
3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria
o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância
que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do
recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ,
segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
