{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29683,"origem":"stj","sha256_origem":"2326f5df2612836044465144be0daeb3930a8507d6544f44dd1b2467e849039f","registro_original":{"id_fonte":"000844400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163017","numero_registro":"202202056341","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR\nVIOLADOS. ATECNIA DA PEÇA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.  AGENTE NOCIVO\nRUÍDO. LAUDO TÉCNICO. EXIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O recurso especial não foi conhecido por atecnia da peça\nrecursal, uma vez que a parte agravante o redigiu sem observar os\nrequisitos específicos dessa espécie recursal, esquecendo -se de\nindicar os dispositivos de lei federal tidos por violados pelo\nacórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e\natrai o óbice contido na Súmula 284/STF: \"é inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a\nexata compreensão da controvérsia\".\n2. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, mesmo\nnos recursos especiais interpostos com base na divergência\njurisprudencial, é imprescindível que se indique expressamente os\ndispositivos legais sobre os quais se baseia o dissenso\ninterpretativo, sob pena de incidência do mencionado verbete\nsumular.\n3. É igualmente inviável o acolhimento da pretensão recursal quanto\nao reconhecimento do período supostamente laborado em condições\nespeciais, uma vez que, conforme a jurisprudência desta Corte\nSuperior de Justiça, é necessária a apresentação de laudo técnico\npara a comprovação de exposição ao agente nocivo ruído.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"21c20f6ea87f060144733f7965a492ce65e6a1d5995b69fc85087300e80c53d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
