# Registro público: STJ — 2163017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2326f5df2612836044465144be0daeb3930a8507d6544f44dd1b2467e849039f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR
VIOLADOS. ATECNIA DA PEÇA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.  AGENTE NOCIVO
RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. EXIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não foi conhecido por atecnia da peça
recursal, uma vez que a parte agravante o redigiu sem observar os
requisitos específicos dessa espécie recursal, esquecendo -se de
indicar os dispositivos de lei federal tidos por violados pelo
acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e
atrai o óbice contido na Súmula 284/STF: "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, mesmo
nos recursos especiais interpostos com base na divergência
jurisprudencial, é imprescindível que se indique expressamente os
dispositivos legais sobre os quais se baseia o dissenso
interpretativo, sob pena de incidência do mencionado verbete
sumular.
- **Item 3 (texto oficial):** É igualmente inviável o acolhimento da pretensão recursal quanto
ao reconhecimento do período supostamente laborado em condições
especiais, uma vez que, conforme a jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, é necessária a apresentação de laudo técnico
para a comprovação de exposição ao agente nocivo ruído.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR
VIOLADOS. ATECNIA DA PEÇA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.  AGENTE NOCIVO
RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. EXIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não foi conhecido por atecnia da peça
recursal, uma vez que a parte agravante o redigiu sem observar os
requisitos específicos dessa espécie recursal, esquecendo -se de
indicar os dispositivos de lei federal tidos por violados pelo
acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e
atrai o óbice contido na Súmula 284/STF: "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
2. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, mesmo
nos recursos especiais interpostos com base na divergência
jurisprudencial, é imprescindível que se indique expressamente os
dispositivos legais sobre os quais se baseia o dissenso
interpretativo, sob pena de incidência do mencionado verbete
sumular.
3. É igualmente inviável o acolhimento da pretensão recursal quanto
ao reconhecimento do período supostamente laborado em condições
especiais, uma vez que, conforme a jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, é necessária a apresentação de laudo técnico
para a comprovação de exposição ao agente nocivo ruído.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
