# Registro público: STJ — 2162465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0063e47b9c9c53be4bf473372d99655d1e9af3b67c1b26b4fd980752ad870d18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS E AO GILRAT. IDENTIDADE
DE BASE DE CÁLCULO COM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. TEMA 985/STF. APLICAÇÃO
IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.  AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as
contribuições destinadas a terceiros (sistema S e outros) e ao
SAT/RAT, em razão da identidade da base de cálculo com as
contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática
destas, incidindo sobre os valores pagos a título de terço
constitucional de férias, tal como ficou estabelecido pelo STF no
julgamento do Tema 985. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ possui a firme orientação de que não há necessidade de
aguardar o trânsito em julgado da tese firmada em julgamento de
recurso repetitivo ou com repercussão geral com vistas à sua
aplicação imediata. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.963.828/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023 e
AgInt no AREsp n. 2.047.588/DF, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS E AO GILRAT. IDENTIDADE
DE BASE DE CÁLCULO COM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. TEMA 985/STF. APLICAÇÃO
IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.  AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as
contribuições destinadas a terceiros (sistema S e outros) e ao
SAT/RAT, em razão da identidade da base de cálculo com as
contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática
destas, incidindo sobre os valores pagos a título de terço
constitucional de férias, tal como ficou estabelecido pelo STF no
julgamento do Tema 985. Precedentes.
2. O STJ possui a firme orientação de que não há necessidade de
aguardar o trânsito em julgado da tese firmada em julgamento de
recurso repetitivo ou com repercussão geral com vistas à sua
aplicação imediata. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.963.828/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023 e
AgInt no AREsp n. 2.047.588/DF, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
